Processo 0752451-75.2026.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0752451-75.2026.8.18.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO AGRAVADO: ANALIA SILVINA RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: TIBERIO FARIAS DE OLIVEIRA BISPO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR SUPOSTAS FALHAS NA GESTÃO DE CONTA VINCULADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TEMA 1150/STJ. TEMA 1387/STJ. PRETENSÃO PRESCRITA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que afastou a prescrição em ação indenizatória fundada em supostas falhas na gestão de conta vinculada ao PASEP, com alegação de desfalques, saques indevidos e ausência de aplicação dos rendimentos devidos. O agravante sustenta a ocorrência de prescrição, ao argumento de que a agravada realizou o saque dos valores da conta em 23.09.2010 e somente ajuizou a demanda em 05.09.2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir qual é o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de reparação de danos decorrentes de supostas falhas na gestão de conta individual vinculada ao PASEP; e (ii) estabelecer se, no caso concreto, a pretensão autoral está fulminada pela prescrição decenal. III. RAZÕES DE DECIDIR O STJ, no Tema 1150, firmou que a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil e que o termo inicial corresponde ao momento em que o titular toma ciência comprovada dos desfalques. O STJ, posteriormente, no Tema Repetitivo 1387, especifica o critério objetivo para a definição da ciência inequívoca nas hipóteses em que há resgate dos valores, ao estabelecer que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão reparatória. O precedente vinculante do Tema 1387 pacifica a controvérsia ao presumir que o saque final encerra a relação jurídica e oferece ao titular plena oportunidade de verificar a correção dos valores recebidos, conferindo segurança jurídica à definição do marco inicial da prescrição. Os documentos constantes dos autos indicam que a agravada realizou o saque dos valores da conta PASEP em 23.09.2010, circunstância que constitui o termo inicial da contagem do prazo prescricional, nos termos do Tema 1387 do STJ. Como a ação indenizatória foi ajuizada apenas em 05.09.2024, transcorreu lapso temporal de quase quatorze anos entre o saque integral e o ajuizamento da demanda, prazo superior ao decênio previsto no art. 205 do Código Civil. Os argumentos deduzidos em contrarrazões, relativos à ausência de prova do saque integral e à incidência da teoria da actio nata subjetiva, não afastam a aplicação do precedente vinculante, pois o Tema 1387 adota critério objetivo e presume a ciência inequívoca a partir do saque integral do principal. O reconhecimento da prescrição prejudica o exame das demais teses suscitadas pelo agravante, como a ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Estadual, porque a extinção do processo com resolução de mérito exaure a controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A pretensão de reparação por falhas na gestão de conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo…
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