Processo 0752457-25.2025.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0752457-25.2025.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5ª Turma Cível
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Órgão 5ª Turma Cível Processo N. AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752457-25.2025.8.07.0000 AGRAVANTE(S) BANCO BRADESCO S.A. AGRAVADO(S) NUTRAMED COMERCIO E REPRESENTACAO DE ALIMENTOS LTDA e WELLINGTON RODRIGUES NUNES Relatora Desembargadora LEONOR AGUENA Acórdão Nº 2121866 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA VIA CRC-JUD. INDEFERIMENTO. ÔNUS DA PARTE EXEQUENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S.A. contra decisão que indeferiu pedido de pesquisa via CRC-JUD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a pesquisa judicial via CRC-JUD para fins de localização de bens passíveis de penhora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cumprimento de sentença exige a identificação de bens penhoráveis do devedor, sendo a pesquisa patrimonial responsabilidade da parte exequente. 4. A Central de Informações do Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC Nacional) foi criada com o propósito de interligar os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados. 5. O indeferimento da pesquisa fundamenta-se na possibilidade de a própria parte diligenciar extrajudicialmente para obter a informação pretendida, evitando sobrecarga desnecessária do sistema judiciário. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A pesquisa via CRC-JUD para obtenção de certidão de casamento do devedor no cumprimento de sentença somente é possível quando o exequente demonstrar a impossibilidade de obtenção do documento por outros meios." Dispositivos relevantes citados: art. 241 do Provimento Nº 149 de 30/08/2023 do CNJ. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1914526, 0729786-42.2024.8.07.0000, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/08/2024, publicado no DJe: 12/09/2024. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, LEONOR AGUENA - Relatora, ANA CANTARINO - 1º Vogal e MARIA IVATÔNIA - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, em proferir a seguinte decisão: CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 14 de maio de 2026 Desembargadora LEONOR AGUENA Relatora RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A., parte exequente, contra a r. decisão (ID 255345124) proferida pela Vara Cível do Recanto das Emas, que, na execução de título extrajudicial (processo n. 0704609-19.2024.8.07.0019), indeferiu o pedido de pesquisa no sistema CRC-JUD. Transcrevo parte da decisão recorrida: 1. Requer a parte credora a pesquisa no sistema CRC-JUD para consulta a Registros Civis de Casamento e seu regime de bens para a identificação de cônjuge, seu patrimônio e eventual meação do devedor. Decido. 2. O regime de bens adotado para a constância do casamento ou união estável tem por objetivo regulamentar e enunciar diretrizes para facilitar eventual redistribuição dos bens do casal, em caso de divórcio ou dissolução da união. 3. No que se refere à comunhão parcial, não se desconhece a possibilidade de que os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento possam ser utilizados para satisfazer obrigações contraídas por um dos cônjuges, respeitada a meação do cônjuge alheio à…

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