Processo 0752493-35.2023.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0752493-35.2023.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752493-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS VINICIUS DOS SANTOS RECONVINTE: WRA FACTORING FOMENTO MERCANTIL S/S LTDA REU: WRA FACTORING FOMENTO MERCANTIL S/S LTDA, NATURALLY BRASIL MEDICAL DISTRIBUTION LTDA, MOMENT REC PRODUCOES LTDA RECONVINDO: MARCOS VINICIUS DOS SANTOS DECISÃO O processo está em saneamento. Marcus Vinicius dos Santos exercitou direito de ação perante este juízo em face de WRA Factoring Fomento Mercantil S/S Ltda, mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter restituição de valores. Em rápido resumo, o autor narrou ter celebrado mútuo financeiro com a parte ré, tendo adimplido o valor de R$ 30.000,00 a título de seguro e, ainda, o montante de R$ 90.000,00, em espécie de taxa contratual. Ocorre que a parte ré não procedeu ao empréstimo da quantia pactuada (R$ 1.000.000,00), ensejando a rescisão do contrato pelo autor, porém sem devolução de valores, motivo por que a ação foi ajuizada. A petição inicial veio acompanhada dos documentos do ID: 182632530 ao ID: 182632540. Após intimação, a parte autora recolheu as custas iniciais (ID: 183727075 ao ID: 183727086). Tutela de urgência indeferida (ID: 185024881). A ré WRA Factoring apresentou contestação (ID: 212134946), em que suscitou preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, argumentou a inexistência de relação jurídica, destacando a transferência de valores pelo autor a terceiros. Pleiteou a improcedência da pretensão, alfim. A parte ré também apresentou reconvenção para condenação do autor em indenização por danos morais (R$ 5.000,00). Réplica à contestação e resposta à reconvenção em ID: 215817256. Réplica do reconvinte (ID: 216247476). O juízo deferiu a ampliação do polo passivo para inclusão de WRA Representações Comerciais e Moment Rec Produções na demanda, conforme com a decisão proferida em ID: 245726401). Citada (ID: 247332218), a ré WRA Representações Comerciais (Naturally Brasil) não apresentou resposta no prazo legal, quedando inerte (ID: 251742628). Por sua vez, a ré Moment Rec resistiu à pretensão autoral, por via de contestação (ID: 251676883), arguindo ilegitimidade passiva e inépcia da inicial. No mérito, também argumentou a inexistência de relação jurídica, pleiteando a improcedência dos pedidos. Réplica em ID: 254376671. Na sequência, o autor dispensou a instrução probatória (ID: 256102296), tendo a ré WRA FActoring postulado perícia técnica (ID: 257261873), enquanto a ré Moment Rec quedou inerte (ID: 257424502). É o relatório sucinto e bastante. Fundamento e decido. Em primeiro lugar, destaco que a legitimação para a causa constitui "a titularidade ativa e passiva da ação. O problema da legitimação consiste em individualizar a pessoa a quem pertence o interesse de agir (e, pois, a ação) e a pessoa com referência à qual ele existe; em outras palavras, é um problema que decorre da distinção entre a existência objetiva do interesse de agir e a sua pertinência subjetiva."[1]. A pertinência subjetiva da lide constitui "a regularidade do poder de demandar de determinada pessoa sobre determinado objeto. (...) Em regra, somente podem demandar aqueles que forem sujeitos da relação jurídica de direito material trazida a juízo. Cada um deve propor as ações relativas aos seus direitos. (...) Assim, quem pode propor a ação de cobrança de um crédito é o credor,…

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