Processo 0752502-26.2025.8.07.0001

TJDFT • Consignação em Pagamento

Tribunal
Número CNJ
0752502-26.2025.8.07.0001
Classe
Consignação em Pagamento
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
15/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752502-26.2025.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR ESPÓLIO DE: ELADIO SANTOS CANAES REPRESENTANTE LEGAL: SANDRA MARIA RAMOS GOMES REVEL: MATTOS SAUDE GESTORA DE PARTICIPACOES SOCIEDADE LIMITADA, DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA REPRESENTANTE LEGAL: WILMA SALVIANO DE MEDEIROS MATOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de consignação em pagamento que se desenvolve entre as partes epigrafadas. Na decisão de ID 280733647, este Juízo determinou a expedição de alvará para pagamento da verba honorária sucumbencial reservada (R$ 7.935,32) e, quanto ao saldo remanescente, a transferência da quantia de R$ 63.943,14 à 1ª Vara Cível de Brasília, referente ao Processo nº 0713389-02.2024.8.07.0001, cuja penhora no rosto dos autos fora registrada em 27/10/2025. Sobrevém, então, petição de LANNARA ALICE MARTINS RAMOS, na condição de terceira interessada, requerendo o chamamento do feito à ordem (ID 282776625), ao argumento de que não teria sido apreciada a manifestação anteriormente apresentada (ID 277225263), na qual sustentou a existência de preferência no recebimento dos valores constritos. Pugna, em síntese, pela apreciação expressa da matéria antes de qualquer liberação, bem como pelo reconhecimento da ordem preferencial do crédito por ela invocado. Consta dos autos o registro de três penhoras no rosto dos autos, incidentes sobre eventuais créditos de titularidade de DMS SERVIÇOS HOSPITALARES LTDA., a saber: a) Processo nº 0713389-02.2024.8.07.0001, da 1ª Vara Cível de Brasília, registrada em 27/10/2025, no valor original de R$ 58.736,10, atualizado para R$ 63.943,14 (ID 279898935); b) Processo nº 0000807-89.2023.5.10.0008, da 8ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, registrada em 09/12/2025, no valor de R$ 38.525,47; e c) Processo nº 0001314-53.2023.5.10.0007, da 7ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, registrada em 12/02/2026, no valor de R$ 15.769,53. Eis o relato. DECIDO. Nos termos do art. 908 do CPC, havendo pluralidade de credores, o dinheiro lhes será distribuído segundo a ordem das respectivas preferências, observando-se a anterioridade de cada penhora somente quando inexistente título legal à preferência (art. 908, § 2º, do CPC). O critério cronológico, portanto, é subsidiário, cedendo lugar à preferência decorrente da natureza do crédito. Assim, destaco que os créditos de natureza trabalhista ostentam caráter alimentar e gozam de preferência legal, sobrepondo-se aos créditos comuns independentemente da anterioridade da respectiva constrição. No caso, verifico que o valor depositado em conta judicial, ainda que abatida a verba honorária já destinada a pagamento (ID 280733647), mostra-se insuficiente para a satisfação integral das três constrições averbadas, cuja soma supera o montante disponível, o que caracteriza autêntico concurso de credores a exigir a definição da ordem de preferência. Extrai-se dos autos que as constrições oriundas da 8ª Vara do Trabalho de Brasília/DF (Processo nº 0000807-89.2023.5.10.0008) e da 7ª Vara do Trabalho de Brasília/DF (Processo nº 0001314-53.2023.5.10.0007) decorrem de créditos de natureza trabalhista, portanto alimentar. Por outro lado, a constrição oriunda da 1ª Vara Cível de Brasília (Processo nº 0713389-02.2024.8.07.0001), embora registrada em data anterior, funda-se em crédito processado perante juízo cível, não tendo sido demonstrada nos…

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