Processo 0752512-33.2026.8.18.0000

TJPI • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0752512-33.2026.8.18.0000
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0752512-33.2026.8.18.0000 AGRAVANTE: LAYSA GUILHERMYNNA LEAL JUSTINO Advogado(s) do reclamante: GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA AGRAVADO: DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamado: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES. TRANSFERÊNCIA DE CURSO ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR. IMPEDIMENTO OPERACIONAL NO SISFIES. INTERESSE JURÍDICO DO FNDE. INCIDÊNCIA DO ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA SÚMULA 150 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão que reconheceu a competência da Justiça Federal para processar e julgar demanda voltada à transferência de curso vinculada ao FIES, diante de bloqueio identificado no SisFIES. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o bloqueio sistêmico identificado no SisFIES evidencia interesse jurídico do FNDE apto a atrair a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR Os autos demonstram que o impedimento à transferência decorre de restrição sistêmica vinculada ao SisFIES, e não de recusa exclusiva da instituição de ensino. O FNDE, gestor do FIES e operador do SisFIES, possui atribuição para atuar sobre eventual bloqueio contratual relacionado ao financiamento estudantil. A controvérsia ultrapassa os limites da relação privada entre estudante e instituição de ensino, pois envolve a operacionalização de programa federal financiado com recursos da União. A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade do FNDE para integrar demandas relacionadas ao FIES. Nos termos do art. 109, I, da CF/1988 e da Súmula 150 do STJ, compete à Justiça Federal apreciar a existência de interesse jurídico de ente federal na demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O bloqueio sistêmico no SisFIES evidencia interesse jurídico do FNDE nas demandas envolvendo transferência de financiamento estudantil do FIES. Compete à Justiça Federal processar e julgar demandas relativas à operacionalização do FIES quando presente interesse jurídico de ente federal. A aferição da existência de interesse jurídico da União, de suas autarquias ou empresas públicas compete à Justiça Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I. CPC, art. 64, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2122114/PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 07.10.2024, DJe 10.10.2024. STJ, Súmula 150. TJPI, AI nº 0754703-85.2025.8.18.0000, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, j. 24.03.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 22/05/2026 a 29/05/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Laysa Guilhermynna Leal Justino em face da decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento originário, declarando, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Estadual e determinando a remessa dos autos à Justiça Federal – Seção…

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