Processo 0752515-85.2026.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0752515-85.2026.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
6ª Câmara de Direito Público
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0752515-85.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] AGRAVANTE: ANTONIO JOSE DE CARVALHO MERCADORIAS - ME AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ANTÔNIO JOSÉ DE CARVALHO MERCADORIAS - ME em face da decisão interlocutória (Id. 89296918) proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Execução Fiscal nº 0848630-10.2024.8.18.0140, ajuizada pelo ESTADO DO PIAUÍ. A decisão hostilizada deixou de conhecer a peça defensiva apresentada pela ora Agravante (denominada "Embargos à Execução", mas com pedido subsidiário de recebimento como "Exceção de Pré-Executividade"), sob o fundamento de que os embargos possuem natureza de ação autônoma e devem ser distribuídos por dependência, e que as teses de prescrição e ilegitimidade passiva demandariam dilação probatória, sendo inadequadas para a via da exceção de pré-executividade. Por conseguinte, o magistrado de primeiro grau determinou o prosseguimento da execução fiscal e a indicação de bens à penhora. Em suas razões recursais (Id. 31188332), o agravante insurge-se contra decisão do juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina, que deixou de conhecer sua defesa (protocolada como Embargos à Execução) sob o fundamento de que esta deveria ter sido distribuída em apartado, e não nos próprios autos da execução, conforme o Art. 914, §1º do CPC. A defesa sustenta que a extinção do direito de defesa por erro procedimental sanável viola os princípios da instrumentalidade das formas (Art. 277, CPC), da cooperação e da primazia do julgamento do mérito. Argumenta ainda que, por se tratar de matéria de ordem pública (prescrição e ilegitimidade), o magistrado deveria ter recebido a peça como Exceção de Pré-Executividade, que pode ser protocolada nos próprios autos. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo para sobrestar a execução fiscal na origem e, no mérito, o provimento do recurso para declarar a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e a extinção do feito executivo. Preparo recursal devidamente recolhido e comprovado nos autos. É o relatório. DECIDO. 1. Da Admissibilidade e do Recebimento do Recurso O recurso é próprio, tempestivo e foi instruído com o devido preparo (Id. 31243430). Estão presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual o recebo em seu efeito devolutivo, passando a analisar o pedido de efeito suspensivo. 2. Da Fungibilidade e da Natureza da Defesa Apresentada Compulsando os autos originários, observa-se que o cerne da irresignação reside no não conhecimento da peça de defesa pelo juízo a quo. O magistrado de primeiro grau entendeu que a utilização de "Embargos à Execução" dentro dos próprios autos da Execução Fiscal constituiria erro grosseiro, inviabilizando o conhecimento da matéria. A decisão agravada não conheceu dos embargos à execução diante da distribuição errônea nos autos da execução. O art. 914, § 1º do CPC, é expresso ao determinar que os embargos à execução devem ser distribuídos por dependência. Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência,…

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