Processo 0752519-25.2026.8.18.0000
TJPI • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal Habeas Corpus nº 0752519-25.2026.8.18.0000 (Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina) Processo de origem nº 0701190-83.2019.8.18.0140 Impetrante: Patrick Ernandes Araujo Pereira (OAB/PI nº 24.729) Paciente: Fabiano Nonato da Silva Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 14.843/2024. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS DA EXECUÇÃO PENAL. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. Caso em Exame 1. Habeas corpus substitutivo de agravo em execução, impetrado em favor de condenado por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, do Código Penal), atualmente recolhido em regime fechado, em que se discute a legalidade de decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina que condicionou a análise do pedido de progressão ao regime semiaberto à prévia realização de exame criminológico, com fundamento na nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, introduzida pela Lei nº 14.843/2024, além de circunstâncias da sentença condenatória e de episódio pretérito. II. Questão em Discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de exame criminológico com base na Lei nº 14.843/2024 pode retroagir para condenações por fatos anteriores à sua vigência; (ii) verificar se a fundamentação utilizada pela autoridade coatora satisfaz a exigência de concretude imposta pela Súmula nº 439 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de Decidir 3. O habeas corpus impetrado como substitutivo de agravo em execução não comporta conhecimento pela via eleita, mas admite concessão de ofício quando identificada flagrante ilegalidade. 4. A Lei nº 14.843/2024, ao tornar obrigatório o exame criminológico para progressão de regime em todos os casos, configura novatio legis in pejus, cuja aplicação a condenações por fatos anteriores à sua vigência viola o art. 5º, XL, da Constituição Federal. 5. A fundamentação da decisão impugnada apoia-se exclusivamente em circunstâncias da sentença condenatória — gravidade do delito, modo de execução, consequências do crime — e em episódio registrado em 2013, anterior ao início do cumprimento definitivo da pena em 2022; nenhum elemento concreto e atual da execução penal foi indicado, em descumprimento à Súmula nº 439 do STJ. 6. O relatório carcerário atesta bom comportamento do apenado, inexistem faltas graves no curso da execução, e o Ministério Público de primeiro grau manifestou-se favoravelmente à progressão. 7. O constrangimento ilegal é manifesto tanto pela aplicação retroativa de norma mais gravosa quanto pela fundamentação inidônea, sendo devida a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e Tese 8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício. Tese de julgamento: 1. A exigência de exame criminológico introduzida pela Lei nº 14.843/2024 não pode retroagir para alcançar condenados por fatos anteriores à sua vigência, por configurar novatio legis in pejus vedada pelo art. 5º, XL, da Constituição Federal. 2. A determinação judicial de realização de exame criminológico deve estar fundada em elementos concretos e atuais da execução penal, não sendo suficientes, para esse fim, a gravidade abstrata do delito, circunstâncias da sentença condenatória ou fatos pretéritos sem relação com o…
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