Processo 0752531-51.2024.8.02.0001

TJAL • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0752531-51.2024.8.02.0001
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Capital
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: MOISÉS BATISTA DE SOUZA (OAB 7190A/AL), ADV: MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO (OAB 11024A/AL), ADV: MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO (OAB 11024A/AL) - Processo 0752531-51.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Votorantim S/A - RÉU: Arthur Victor Vieira Brandao - SENTENÇA Trata-se de "ação de busca e apreensão" proposta por Banco Votorantim S/A em face de Arthur Victor Vieira Brandão, ambos devidamente qualificados nestes autos. Sentença de extinção, de fls. 103/106. Os litigantes apresentaram cópia de instrumento contratual de acordo, de fls. 114/116, pugnando pela homologação da avença. Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Conforme dispõe o art. 841 do CC/2002 "só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação". Na situação em espeque, revela-se evidente que o direito objeto da transação, além ter natureza patrimonial, versa sobre direito disponível e lícito, sendo os litigantes plenamente capazes. Além disso, não há proibição legal quanto à disposição do tema abordado no acordo. No que toca à forma, verifico que a transação foi perfectibilizada em harmonia com o disposto no artigo 842 do Código Civil/2002, razão pela qual esse negócio jurídico é passível de homologação. Por derradeiro, registro não ser o caso de aplicação do art. 90, §3º, do CPC, uma vez que o feito já havia sido sentenciado ao tempo da formalização do acordo. Diante das razões expostas, considerando que o instrumento de transação preenche os requisitos de validade, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes em todos os seus termos(de fls. 114/116), o qual passará a ter força de título executivo judicial nos termos da lei, julgando, via de consequência, extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, "b", do CPC/15. Custas, por sua vez, serão pagos pela partes autora e cada parte arcará com os honorários dos respectivos patronos. Dispensando o prazo recursal, cumpridas as diligências do art. 545 do Código de Normas do TJAL, ARQUIVE-SE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maceió,07 de julho de 2026. Maurício César Breda Filho Juiz de Direito

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