Processo 0752540-98.2026.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0752540-98.2026.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0752540-98.2026.8.18.0000 AGRAVANTE: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. Advogado(s) do reclamante: CAROLINE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE AGRAVADO: LIRIO ANTONIO PARISOTTO Advogado(s) do reclamado: ROGERIO AUGUSTO DA SILVA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMENTA DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E AGRÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. CRÉDITO RURAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. PRORROGAÇÃO. MANUTENÇÃO DA POSSE DE MAQUINÁRIO ESSENCIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em tutela cautelar antecedente, suspendeu a exigibilidade de operações de crédito rural, vedou a inscrição em cadastros de inadimplentes, assegurou a posse de maquinário agrícola e determinou a exibição de contratos. Fato relevante. Produtor rural alegou frustração de safra por fatores climáticos, comprovada por laudos técnicos, e postulou a prorrogação da dívida com base no Manual de Crédito Rural. Decisão anterior. Indeferido o efeito suspensivo ao recurso, diante do risco de dano inverso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência; (ii) saber se há direito à prorrogação da dívida de crédito rural diante da incapacidade temporária de pagamento; e (iii) saber se é legítima a manutenção da posse de bens dados em garantia por serem essenciais à atividade produtiva. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada está fundamentada em prova idônea, especialmente laudos técnicos que demonstram frustração de safra por eventos climáticos, o que evidencia a probabilidade do direito. A disciplina do crédito rural admite a prorrogação da dívida quando comprovada a incapacidade temporária de pagamento por fatores alheios à vontade do produtor. Trata-se de direito do devedor, conforme Súmula 298/STJ. A suspensão da exigibilidade das obrigações possui natureza provisória e visa assegurar o resultado útil do processo principal, não implicando supressão definitiva do crédito. A manutenção da posse dos maquinários agrícolas se justifica por serem bens essenciais à atividade produtiva, cuja retirada comprometeria a continuidade da produção e a futura capacidade de pagamento. A exigência de caução é faculdade do magistrado, nos termos do art. 300, §1º, do CPC, podendo ser dispensada conforme as circunstâncias do caso. Não se verifica ilegalidade, abuso ou erro de julgamento, sendo adequada, necessária e proporcional a medida concedida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O produtor rural tem direito à prorrogação da dívida de crédito rural quando comprovada incapacidade temporária de pagamento por fatores alheios à sua vontade. 2. É legítima a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do débito e impedir a negativação, quando presentes prova idônea e risco de dano. 3. A manutenção da posse de bens essenciais à atividade produtiva é medida adequada para assegurar a continuidade da atividade e o resultado útil do processo.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026 a 28/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por…

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