Processo 0752547-90.2026.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0752547-90.2026.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0752547-90.2026.8.18.0000 AGRAVANTE: LUZIA LARA DE GOMES VERAS Advogado(s) do reclamante: HILVANNDETH LEAL EVANGELISTA AGRAVADO: DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamado: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EDUCACIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. CURSO DE MEDICINA. ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU. NÃO INTEGRALIZAÇÃO DA CARGA HORÁRIA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em Ação de Obrigação de Fazer, na qual a autora pleiteia a antecipação da colação de grau e a expedição de certidão de conclusão do curso de Medicina, embora não tenha integralizado a carga horária mínima exigida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a antecipação da colação de grau em curso de Medicina antes da integralização total da carga horária, com fundamento em situação de urgência decorrente de proposta de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A agravante não comprovou a integralização da carga horária mínima exigida, tendo cumprido 7.165 de 7.200 horas, restando etapa essencial do internato. 4. O cumprimento de percentual elevado da carga horária não se equipara à conclusão efetiva do curso, especialmente em formação médica, cuja fase final possui caráter prático indispensável. 5. A decisão agravada apresenta fundamentação suficiente ao analisar os requisitos do art. 300 do CPC e afastar a probabilidade do direito. 6. A autonomia universitária assegura à instituição de ensino a definição dos critérios acadêmicos para conclusão do curso, não cabendo intervenção judicial sem demonstração de ilegalidade. 7. A proposta de trabalho apresentada não autoriza a flexibilização das exigências curriculares, por depender de habilitação profissional regular. 8. A antecipação da colação de grau possui caráter satisfativo e irreversível, recomendando maior cautela na concessão da medida. 9. A jurisprudência exige integralização curricular e, quando aplicável, demonstração de desempenho extraordinário para abreviação do curso. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A antecipação da colação de grau exige a integralização da carga horária mínima e o cumprimento das exigências acadêmicas estabelecidas. 2. A autonomia universitária impede a intervenção judicial para flexibilizar requisitos curriculares, salvo ilegalidade comprovada. 3. A mera proximidade da conclusão do curso não autoriza a expedição antecipada de diploma. 4. A oferta de oportunidade profissional não afasta a necessidade de habilitação acadêmica completa. 5. A tutela de urgência não deve ser concedida quando ausente probabilidade do direito e presente risco de irreversibilidade da medida. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; CPC, arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.019, I; Lei nº 9.394/96, art. 47, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.169.568/PE, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 25.11.2024; TJ-PB, AI nº 0800598-86.2025.8.15.9010. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026 a 28/04/2026, acordam os…

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