Processo 0752552-15.2026.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0752552-15.2026.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0752552-15.2026.8.18.0000 AGRAVANTE: JUAN LARRY NOGUEIRA Advogado(s) do reclamante: GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. TRANSFERÊNCIA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. MUDANÇA DE CURSO DE ODONTOLOGIA PARA MEDICINA. AUSÊNCIA DE VAGAS DISPONIBILIZADAS PELA INSTITUIÇÃO DE DESTINO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À TRANSFERÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por estudante contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência visando compelir instituição de ensino superior a validar a transferência de financiamento estudantil (FIES) originalmente contratado para o curso de Odontologia para o curso de Medicina, em instituição diversa, sob a alegação de regular possibilidade de migração do crédito estudantil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o estudante beneficiário do FIES possui direito subjetivo à transferência do financiamento para curso diverso e de maior custo, especialmente para o curso de Medicina, independentemente da anuência da instituição de ensino de destino e da comprovação da existência de vagas disponibilizadas ao programa no semestre pretendido. III. RAZÕES DE DECIDIR A transferência de financiamento estudantil no âmbito do FIES não constitui ato unilateral do estudante, estando condicionada à adesão da instituição de destino ao programa, à sua expressa aquiescência e à efetiva existência de vagas disponibilizadas para o curso e semestre pretendidos, nos termos da Lei nº 10.260/2001, da Portaria Normativa MEC nº 25/2011 e da Resolução nº 2/2017. O art. 207 da Constituição Federal assegura às universidades autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira, conferindo-lhes a prerrogativa de definir a quantidade de vagas ofertadas ao FIES, não cabendo ao Poder Judiciário impor a aceitação de transferência quando inexistente oferta de vagas ou quando ausente anuência institucional. A mera possibilidade técnica de solicitação no sistema SisFIES não gera direito adquirido à transferência nem obriga a instituição de ensino à aceitação do pedido, por se tratar de ferramenta operacional que não substitui a deliberação administrativa da IES participante. No caso concreto, a instituição agravada informou a inexistência de vagas destinadas ao FIES no curso de Medicina para o semestre 2026.1, não tendo o agravante produzido prova capaz de demonstrar situação diversa, inviabilizando o reconhecimento da probabilidade do direito alegado. A pretensão de migração de financiamento de curso de menor custo para o curso de Medicina, sem observância da disponibilidade de vagas e das regras do programa, representa tentativa de afastar a sistemática regular de seleção do FIES, não podendo ser legitimada judicialmente. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 08/05/2026 a 15/05/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator RELATÓRIO O…

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