Processo 0752578-50.2025.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752578-50.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A RECONVINTE: ANALU MACEDO PINTO CORREIA REU: ANALU MACEDO PINTO CORREIA RECONVINDO: GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de não fazer, cumulada com pedidos de indenização por danos materiais, compensação por danos morais e de tutela de urgência, movida por GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A em desfavor de ANALU MACEDO PINTO CORREIA, partes qualificadas. A autora relata que a ré, por intermédio do número telefônico +55 (77) 9148-5770, realiza a reprodução e comercialização de material didático de sua titularidade, sem a sua autorização. Aduz que a ré o faz de forma gratuita, causando-lhe, não obstante, prejuízos de ordem material e moral. Requer, assim, a título de tutela de urgência, seja a ré obstada de assim proceder, bem como sejam adotadas medidas diversas para impedir o acesso a esse conteúdo. No mérito, pugna pela confirmação da medida antecipatória e pela condenação da ré à indenização dos danos materiais e à compensação dos danos morais suportados. Com a inicial foram juntados documentos nos IDs 251929228 a 251929239. Custas iniciais recolhidas no ID 253395676. A decisão de ID 252071174 deferiu o pedido de tutela de urgência. Citada, a ré apresentou contestação a reconvenção no ID 271472909 e documentos nos IDs 271472910 a 271497822. Defende a ré/reconvinte que: a) faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça; b) adquiriu regularmente o curso por R$ 383,92 (trezentos e oitenta e três reais e noventa e dois centavos) em 23.6.2025; b) compartilhou apenas poucos materiais, gratuitamente, em grupo de terceiros; c) não houve intuito lucrativo nem habitualidade; d) não praticou ato ilícito hábil a autorizar a reparação pretendida. Requer, ao final, o julgamento de improcedência dos pedidos. Em sede reconvencional, requer a condenação da autora/reconvinda à compensação dos danos morais suportados, em razão da acusação indevida. A decisão de ID 273515522 concedeu os benefícios da gratuidade de justiça à ré/reconvinte. A autora/reconvinda apresentou réplica à contestação e contestação à reconvenção no ID 276735405. Defende a autora/reconvinda que o simples ajuizamento de demanda judicial voltada à proteção de direitos autorais e à repressão da contrafação de conteúdo intelectual protegido não configura abuso de direito, especialmente quando a pretensão deduzida em juízo se encontra amparada em conjunto probatório idôneo e suficiente à demonstração dos fatos narrados na inicial. Requer, ao final, o julgamento de improcedência do pleito reconvencional. Réplica à contestação da reconvenção no ID 278560710. A decisão de ID 279238139 manteve a distribuição ordinária do ônus da prova e intimou as partes a especificar provas. Não houve requerimentos nesse sentido. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do CPC, porquanto as partes não manifestaram interesse na produção de provas, sendo a questão debatida principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos. Verifico presentes os pressupostos processuais e sigo ao exame do mérito. Preceitua o artigo 7º, I, da Lei 9.610/98 que são obras intelectuais protegidas as…
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