Processo 0752611-03.2026.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0752611-03.2026.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0752611-03.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AGRAVANTE: FENIX INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPONENTES DE FIXACAO LTDA AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. TEMA 1.132 DO STJ. DESNECESSIDADE DE RECEBIMENTO PESSOAL. LIMINAR MANTIDA. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária, em ação fundada no inadimplemento contratual, com comprovação da mora mediante envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a notificação extrajudicial encaminhada ao endereço contratualmente indicado é suficiente para comprovação da mora do devedor fiduciário; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo destinado a impedir a medida liminar de busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O Decreto-Lei nº 911/69 autoriza a concessão liminar da busca e apreensão desde que demonstrados o contrato garantido por alienação fiduciária e a mora do devedor. 4.A mora decorre automaticamente do inadimplemento da obrigação contratual e pode ser comprovada mediante envio de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato. 5.O Tema 1.132 do STJ firmou entendimento de que é desnecessária a comprovação do recebimento pessoal da notificação pelo devedor, bastando a demonstração de sua remessa ao endereço contratualmente indicado. 6.A devolução do aviso de recebimento com anotação de “endereço insuficiente” não invalida a constituição em mora quando comprovado que a correspondência foi encaminhada ao endereço fornecido pelo próprio devedor no contrato. 7.A existência de alegações relativas a abusividade contratual, aplicação do Código de Defesa do Consumidor, superendividamento e anatocismo não afasta, em análise perfunctória, a regularidade da mora nem impede a concessão da liminar prevista no Decreto-Lei nº 911/69. 8.A medida liminar de busca e apreensão possui natureza acautelatória destinada a impedir a frustração do direito do credor fiduciário diante da inadimplência contratual. 9.A ausência de demonstração concreta de probabilidade de provimento recursal ou risco de dano irreparável impede a concessão de efeito suspensivo ativo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10.Pedido liminar indeferido. Tese de julgamento: 1.A comprovação da mora em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária exige apenas o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato. 2.O recebimento pessoal da notificação pelo devedor é dispensável, nos termos do Tema 1.132 do STJ. 3.A devolução do aviso de recebimento por insuficiência do endereço não invalida a mora quando a correspondência é remetida ao endereço contratualmente informado. 4.A demonstração do inadimplemento e da regular constituição em mora autoriza a manutenção da liminar de busca e apreensão. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015, I. Decreto-Lei nº 911/69, arts. 2º, § 2º, e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ,…

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