Processo 0752612-25.2025.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0752612-25.2025.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Número do processo: 0752612-25.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JEYSON ANTONELLI DE SOUZA REQUERIDO: AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS SENTENÇA Trata-se de ação declaratória ajuizada por JEYSON ANTONELLI DE SOUZA em face da AGÊNCIA BRASILEIRA DE APOIO À GESTÃO DO SUS – AGSUS. Sustenta o autor, em síntese, que a exigência de aprovação no exame TEMFC 36/2025, promovido pela Sociedade Brasileira de Medicina de Família e Comunidade – SBMFC, como requisito para conclusão da terceira fase do Programa Médicos pelo Brasil e obtenção do título de especialista em Medicina de Família e Comunidade, viola os princípios da legalidade, isonomia, boa-fé objetiva, segurança jurídica e proteção da confiança legítima. Alega que houve alteração indevida das regras inicialmente estabelecidas para o programa, bem como tratamento desigual entre participantes submetidos a versões distintas do exame de titulação. Tutela de urgência indeferida no id. 263367732 e confirmada na instância recursal. A ré apresentou contestação (id. 256979572) e defendeu a legalidade da exigência impugnada e afirmando que a realização da prova pela SBMFC já estava prevista na regulamentação do programa desde 2022. Réplica sob id. 263367732. Não foram produzidas novas provas. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a controvérsia é eminentemente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente comprovados pela documentação acostada aos autos. A controvérsia restringe-se à verificação da legalidade da exigência de aprovação no exame TEMFC, promovido pela SBMFC, para conclusão da terceira fase do Programa Médicos pelo Brasil. A Lei nº 13.958/2019, ao instituir o Programa Médicos pelo Brasil, estabeleceu modelo de formação voltado à qualificação profissional dos médicos participantes, prevendo etapa final de avaliação para obtenção de titulação em Medicina de Família e Comunidade. Por sua vez, a regulamentação administrativa do programa disciplinou a forma de execução dessa etapa final, atribuindo à SBMFC a realização do exame de titulação correspondente. A partir da análise dos autos, verifica-se que a exigência combatida não constitui inovação inesperada ou alteração arbitrária das regras do programa. A documentação juntada demonstra que a previsão de submissão dos participantes à prova de titulação promovida pela SBMFC estava presente na regulamentação da antiga ADAPS desde a Portaria nº 4/2022, posteriormente absorvida e mantida pela AGSUS. Nesse contexto, não procede a alegação de violação à segurança jurídica ou à proteção da confiança legítima. A proteção da confiança pressupõe mudança abrupta e imprevisível de orientação estatal capaz de frustrar expectativa legitimamente criada na esfera jurídica do administrado. Todavia, não se verifica situação dessa natureza. Ao contrário, a exigência de aprovação em exame de titulação sempre integrou a estrutura do programa, sendo amplamente divulgada pelos atos normativos que disciplinaram sua execução. O fato de terem ocorrido debates administrativos acerca da forma de implementação da terceira fase, ou de eventuais ajustes na regulamentação, não tem o condão de afastar a exigência legal e regulamentar de avaliação final para obtenção do título de especialista. Também não se constata afronta ao princípio da legalidade. A Administração Pública atuou dentro dos limites fixados pela legislação de regência, a qual…

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