Processo 0752648-30.2026.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador PROCESSO Nº: 0752648-30.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] AGRAVANTE: DANIEL RODRIGUES DA SILVA AGRAVADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CRIAÇÃO DE PERFIL PROFISSIONAL FALSO EM APLICATIVO DE MENSAGEM PRIVADA – WHATSAPP. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DANIEL RODRIGUES DA SILVA contra decisão proferida pelo Magistrado a quo nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência (Proc. 0807838-43.2026.8.18.0140), movida em desfavor do FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, ora agravado. A decisão a quo (Id 31215907), indeferiu a tutela provisória requerida na inicial. Nas razões (Id 31215906), o agravante aduz que terceiros passaram a utilizar indevidamente seu nome, imagem e dados profissionais para aplicar o denominado “golpe do falso advogado”, entrando em contato com as vítimas por meio do whatsApp, utilizando fotografias retiradas das redes sociais e criando perfis falsos com o objetivo de conferir aparência de legitimidade à fraude. Assegura que, em 05 de fevereiro de 2026, a cliente do Agravante, LAIS MARIA DAS GRAÇAS RODRIGUES SILVA, informou ter recebido mensagens provenientes do número (86) 8868-3899, acreditando tratar-se do próprio advogado. Induzida a erro, realizou transferência via PIX no valor de R$ 2.230,00, utilizando a conta bancária de seu irmão, LUIS FELIPE, para chave aleatória indicada pelos golpistas. Informa que, comunicou os fatos ao Réu acerca da fraude, solicitando providências para bloqueio dos números utilizados, exclusão dos perfis falsos e adoção de mecanismos preventivos. Contudo, permaneceu inerte, deixando de implementar medidas eficazes para cessar o ilícito, permitindo a continuidade das condutas fraudulentas. Alega no mérito, que a decisão agravada merece reforma, vez que incorreu em indevida valoração da prova produzida em sede de cognição sumária, exigindo grau de certeza incompatível com o juízo próprio da tutela de urgência. Requer, i) a concessão de tutela provisória recursal, efeito ativo, para determinar que a parte agravada promova o bloqueio dos números (86) 8868-3899 e (86) 8887-9297 na plataforma por ela administrada; ii) a remoção de todos os perfis criados com utilização indevida do nome, imagem e identidade profissional do Agravante; iii) adoção de medidas técnicas para impedir a reativação ou criação de contas; iv) ao final o conhecimento e provimento do recurso, reformando a decisão agravada, confirmando a liminar. É o relatório. Decido. O agravo foi manejado tempestivamente, o recurso é próprio, as partes são legítimas e estão bem representadas, não havendo, neste caso, óbice aparente capaz de comprometer os requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso, logo admissível. Sem o devido preparo recursal, em face de concessão da justiça gratuita ao agravante na origem. Na forma relatada, o agravante visa o ressarcimento dos prejuízos sofridos em razão de fraude praticada por terceiros “golpe do falso advogado” em contato com as vítimas por meio do whatsApp, na plataforma administrada pelo FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. In casu, é fato incontroverso que o requerente foi vítima de um golpe, praticado por terceiro…
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