Processo 0752664-21.2025.8.07.0001
TJDFT • Embargos de Terceiro Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752664-21.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: TIAGO OLIVEIRA DUTRA EMBARGADO: SERRA VERDE AGROPECUARIA LTDA, SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de embargos de terceiro ajuizada por TIAGO OLIVEIRA DUTRA em face de SERRA VERDE AGROPECUÁRIA LTDA. e SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., distribuídos por dependência à ação de busca e apreensão nº 0749155-82.2025.8.07.0001. O autor alegou ser proprietário do veículo Toyota Hilux/SW4, placa TCV0D99, Renavam nº XXX.XXX.XXX-XX e chassi nº 8AJBA3FS8R0375307, o qual teria sido indevidamente vinculado a financiamento celebrado entre as embargadas Serra Verde e Safra. Sustentou não ter participado da operação nem autorizado a constituição da garantia fiduciária. Requereu a desconstituição das restrições incidentes sobre o bem, a declaração de inexistência da relação jurídica e de eventuais débitos, a retirada do gravame, a suspensão do mandado de busca e apreensão e a condenação das embargadas ao pagamento de indenização por danos morais, além de fazer referência à existência de danos materiais. A empresa Auto Fort Veículos Ltda. foi excluída do polo passivo, a tutela provisória foi deferida para suspender o mandado de busca e apreensão expedido nos autos principais e a restrição judicial de circulação inserida via RENAJUD, e a citação das rés Serra Verde Agropecuária LTDA e Safra Credito Financiamento e Investimento foi determinada (ID 253471107). A embargada Safra apresentou contestação, na qual arguiu ilegitimidade passiva e sustentou que a substituição da garantia teria ocorrido mediante fraude estruturada por terceiro, amparada em documentação dotada de aparente regularidade, caracterizando fortuito externo. Requereu a denunciação da lide à Auto Fort Veículos Ltda., a improcedência dos pedidos e o afastamento de sua responsabilidade civil. A embargada Serra Verde, citada por edital e representada pela Curadoria Especial, contestou por negativa geral. Alegou insuficiência das provas quanto à fraude e à responsabilidade que lhe foi atribuída, requerendo a improcedência dos pedidos. O embargante apresentou réplica, reiterando a irregularidade da garantia, a responsabilidade das embargadas e os pedidos iniciais. Na decisão de saneamento, foram rejeitadas a preliminar de ilegitimidade passiva da Safra e a denunciação da lide à Auto Fort Veículos Ltda. O processo foi declarado saneado e reputado apto ao julgamento antecipado. É o relatório. Decido. O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Nos termos do art. 674 do CPC, aquele que, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bem que possua ou sobre o qual tenha direito incompatível com o ato constritivo pode requerer seu desfazimento por meio de embargos de terceiro. O Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo identifica Tiago Oliveira Dutra como proprietário da Toyota Hilux/SW4, placa TCV0D99, Renavam nº XXX.XXX.XXX-XX e chassi nº 8AJBA3FS8R0375307 (ID 251963485). A consulta ao RENAJUD igualmente apontou o embargante como proprietário registral do automóvel (ID 252729788). Por outro lado, a ação de busca e apreensão foi ajuizada por Safra contra Serra Verde Agropecuária Ltda., com fundamento em aditamento contratual que teria…
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