Processo 0752679-50.2026.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0752679-50.2026.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0752679-50.2026.8.18.0000 AGRAVANTE: JOSE WILSON VASCONCELOS MONTEIRO FILHO Advogado(s) do reclamante: GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO EDUCACIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). TRANSFERÊNCIA EXTERNA DE INSTITUIÇÃO E DE CURSO PARA MEDICINA. REQUISITOS REGULAMENTARES PREENCHIDOS. OMISSÃO ADMINISTRATIVA DA INSTITUIÇÃO DE DESTINO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA LIMITADA ÀS REGRAS DO PROGRAMA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão de primeiro grau que indeferiu pedido de tutela de urgência voltado a compelir instituição de ensino superior de destino a validar transferência externa de contrato do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) para o curso de Medicina . O relator em sede de agravo deferiu a tutela recursal de urgência, que foi integralmente cumprida pela agravada por força de mandado . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) delimitar se a Justiça Estadual possui competência para processar e julgar demanda movida por discente contra instituição de ensino privada voltada unicamente à validação administrativa de transferência do FIES ; e (ii) averiguar se o estudante preencheu os requisitos normativos para a transferência do financiamento estudantil para o curso de Medicina e se a recusa eletrônica da instituição de ensino recebedora caracteriza comportamento ilegítimo e abusivo . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a competência para processar e julgar demanda que discute ato imputado exclusivamente à instituição de ensino privada, sem questionamento de cláusulas financeiras ou das regras gerais do programa FIES, é da Justiça Estadual, haja vista a ausência de interesse jurídico direto da União, do FNDE ou da Caixa Econômica Federal . Distinção em relação ao Tema nº 1.154 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, que se limita a lides sobre registro de diplomas . 4. O aditamento de transferência é direito assegurado ao estudante que cumpre de forma concomitante as metas da Portaria MEC nº 535/2020 . O preenchimento dos requisitos resta evidenciado pela aprovação do pleito no sistema SIFES pela Caixa Econômica Federal , pelo alcance de nota média do ENEM de 619,96 pontos, superior à nota de corte do curso de destino fixada em 487,40 pontos , e pela comprovação de oferta prévia de vaga no módulo FiesOferta pela instituição recebedora . 5. A autonomia universitária assegurada pelo artigo 207 da Constituição Federal de 1988 não possui caráter absoluto e não autoriza que a instituição de ensino privada desrespeite as diretrizes de programa público ao qual aderiu de forma voluntária . A recusa de validação eletrônica da transferência do aluno apto no sistema SIFES configura comportamento contraditório ofensivo à boa-fé objetiva e consubstancia abuso de direito, gerando perigo de dano irreparável decorrente do risco de perda do semestre letivo por razões financeiras . Precedentes específicos deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí . IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido para confirmar a tutela antecipada recursal anteriormente…

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