Processo 0752684-50.2025.8.02.0001

TJAL • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0752684-50.2025.8.02.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Capital
Última publicação
06/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL), ADV: GABRIELA ALVES DO NASCIMENTO (OAB 18039/AL) - Processo 0752684-50.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: Ana Cristina Siqueira de Aquino - RÉU: Amil Assistência Médica Internacionals/a - V - DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvendo o mérito da ação com base no art. 487, inc. I, do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: A) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida (fls. 78/82), tornando seus efeitos definitivos. B) RECONHECER a prescrição parcial da pretensão de repetição de indébito relativamente às parcelas anteriores a 16/10/2022, extinguindo o processo, nessa extensão, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. C) DECLARAR a abusividade do reajuste aplicado em razão da mudança de faixa etária da autora ao completar 59 anos de idade. D) DETERMINAR a revisão das mensalidades do plano de saúde da autora, com exclusão do reajuste abusivo impugnado, mantendo-se apenas os reajustes anuais autorizados pela ANS e demais reajustes legalmente admissíveis, observada a prescrição das parcelas anteriores a 16/10/2022 e a compensação dos valores efetivamente devidos, tudo a ser apurado em fase de liquidação de sentença. E) CONDENAR a operadora de saúde ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), a ser atualizado pela taxa Selic a partir desta decisão. F) DETERMINAR que proceda com o ressarcimento do valor pago a maior, de forma simples, atualizado pela taxa Selic a partir de cada desconto indevido. G) DECLARAR que eventual execução da multa cominatória fixada em sede de tutela de urgência deverá ocorrer em autos apartados, mediante regular cumprimento de sentença, ocasião em que será analisado o efetivo descumprimento da obrigação e o valor devido a título de astreintes. H) CONDENAR a parte ré a pagar custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado pela Selic desde a citação. No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do novel Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo. Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo legal. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça de Alagoas para julgamento do(s) apelo(s). Por fim, não havendo requerimento a ser apreciado ou diligência a ser cumprida, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. Cumpra-se.

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