Processo 0752694-65.2023.8.02.0001
TJAL • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ADV: LUCIANA MARTINS DE FARO (OAB 6804B/AL), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DE ALAGOAS -DPE (OAB D/PE) - Processo 0752694-65.2023.8.02.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo para Uso Próprio - AUTORA: Maria do Carmo da Silva - SENTENÇA Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento acumulada com cobrança de aluguéis e acessórios da locação, ajuizada por Maria do Carmo da Silva em face de Maria, ambas qualificadas na peça de ingresso. Na petição inicial, a parte autora narrou ser proprietária do imóvel situado na Rua Princesa Isabel, nº 41, bairro São Jorge, Maceió/AL. Alegou ter celebrado contrato verbal de locação com a requerida em dezembro de 2020, com aluguel mensal estipulado em R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais). Sustentou que a locatária deixou de adimplir os aluguéis referentes aos últimos nove meses, totalizando um débito de R$ 1.300,00 relativos aos meses de outubro e novembro de 2023 (conforme atualização da época), além de débitos acessórios de energia elétrica que perfaziam o montante de R$ 1.869,55. Ademais, a requerente relatou a ocorrência de infrações contratuais consubstanciadas em barulhos excessivos e deterioração do imóvel, o que teria gerado reclamações de vizinhos. Informou, ainda, a tentativa de notificação extrajudicial para desocupação voluntária, a qual teria sido recusada pela ré. Diante desse cenário, pugnou pela concessão de tutela de urgência para desocupação do imóvel e, no mérito, a rescisão do contrato, a confirmação do despejo e a condenação da ré ao pagamento dos débitos pendentes. Atribuiu à causa o valor de R$ 3.169,55 e instruiu a inicial com faturas de serviços de água e energia. Em decisão interlocutória proferida às fls. 16/21, o juízo concedeu os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora, mas indeferiu o pedido liminar de despejo. A fundamentação pautou-se na ausência de prestação de caução equivalente a três meses de aluguel, requisito exigido pelo artigo 59, § 1º, da Lei nº 8.245/91 para as locações desprovidas de garantias contratuais. Irresignada, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento (fls. 39/40). O Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, por meio da 4ª Câmara Cível, proferiu acórdão às fls. 56/62, dando provimento ao recurso. A decisão colegiada reformou a interlocutória de primeiro grau para dispensar a caução, considerando a hipossuficiência financeira da autora (assistida pela Defensoria Pública) e o fato de o débito acumulado superar largamente o valor de três meses de aluguel, determinando-se, por conseguinte, o despejo liminar. Retornados os autos, procedeu-se à tentativa de citação e cumprimento da ordem de despejo. O mandado de citação (fls. 28/30) resultou negativo, conforme certidão da oficiala de justiça às fls. 50, que informou não ter localizado a numeração no bairro indicado ou ter encontrado rua com nome divergente. Novo mandado de despejo e citação foi expedido (fls. 64). Entretanto, o oficial de justiça certificou às fls. 65 que, ao comparecer ao endereço correto no bairro São Jorge, encontrou o imóvel ocupado por terceira pessoa (Sra. Rosa Maria), a qual informou ser inquilina de outra locadora (Sra. Eunira) há cerca de três meses, desconhecendo o paradeiro da ré Maria. Diante da frustração da citação, a Defensoria Pública foi intimada (fls. 69/70) e manifestou-se às fls. 71/72, informando a impossibilidade de contato telefônico com a autora e requerendo sua intimação pessoal para se manifestar sobre a certidão…
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