Processo 0752696-86.2026.8.18.0000
TJPI • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 0752696-86.2026.8.18.0000 PACIENTE: IGOR FELIPE OLIVEIRA ROCHA Advogado(s) do reclamante: JOELSON SIQUEIRA FROTA IMPETRADO: JUIZ DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE JOSÉ DE FREITAS/PI RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. REGULAR ANDAMENTO PROCESSUAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), no qual se alega excesso de prazo na formação da culpa, ausência dos requisitos da prisão preventiva e possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas, requerendo o relaxamento ou revogação da custódia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de peça essencial inviabiliza o conhecimento do habeas corpus quanto à alegação de ilegalidade da prisão preventiva; (ii) estabelecer se há excesso de prazo na formação da culpa; (iii) determinar se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva e a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR O habeas corpus exige prova pré-constituída do alegado constrangimento ilegal, sendo inviável sua análise quando ausente documento essencial, como a decisão que decretou a prisão preventiva. A natureza mandamental e a cognição sumária do writ impedem a dilação probatória para suprir deficiência instrutória. O excesso de prazo não se aferre por critério aritmético, devendo ser analisado à luz da razoabilidade e das peculiaridades do caso concreto. O processo apresenta regular andamento, com oferecimento e recebimento da denúncia, apresentação de resposta à acusação e designação de audiência de instrução. A realização da audiência de instrução e julgamento evidencia a ausência de inércia estatal e afasta o alegado constrangimento ilegal por demora. A prisão preventiva encontra fundamento na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração criminosa, especialmente diante da imputação de tráfico de drogas. As medidas cautelares diversas não se mostram suficientes no caso concreto, considerando a natureza do delito e as circunstâncias apontadas pelo juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Habeas corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, denegado. Tese de julgamento: O habeas corpus não pode ser conhecido quando ausente prova pré-constituída do alegado constrangimento ilegal. O excesso de prazo na formação da culpa deve ser aferido com base na razoabilidade e nas circunstâncias do caso concreto, não por critério meramente matemático. A realização da audiência de instrução e o regular andamento processual afastam a alegação de excesso de prazo. A gravidade concreta do delito e o risco de reiteração criminosa justificam a manutenção da prisão preventiva, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 00000000000000260275/SP, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 22.09.2025; STF, RHC nº 207995/PB, Rel.…
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