Processo 0752717-62.2026.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0752717-62.2026.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0752717-62.2026.8.18.0000 AGRAVANTE: JOZIVALDO INACIO DE SOUSA Advogado do(a) AGRAVANTE: JONH KENNEDY MORAIS CASTRO - PI20530-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONVERSÃO DE OFÍCIO DO RITO COMUM PARA O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. COMPLEXIDADE PROBATÓRIA. FACULDADE DO AUTOR NA ESCOLHA DO RITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos de ação declaratória de inexistência/nulidade de cláusula contratual c/c danos morais e repetição de indébito, determinou de ofício a tramitação do feito pelo rito dos Juizados Especiais, sob o fundamento de que o valor da causa não ultrapassa quarenta salários mínimos e de ausência de complexidade, sendo pleiteada a manutenção do rito comum em razão da necessidade de dilação probatória, especialmente perícia grafotécnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a conversão de ofício do rito comum para o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais; (ii) estabelecer se a necessidade de prova pericial grafotécnica caracteriza complexidade apta a afastar a competência do Juizado Especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência dos Juizados Especiais é relativa e sua adoção constitui faculdade do autor, não podendo ser imposta de ofício pelo magistrado quando a parte opta pelo rito comum. 4. A complexidade da causa, para fins de definição da competência, não se limita ao valor econômico, abrangendo sobretudo a necessidade de dilação probatória. 5. A controvérsia envolvendo a autenticidade de assinatura em contrato bancário exige, em regra, prova pericial grafotécnica, incompatível com os princípios da oralidade, simplicidade e celeridade do rito sumaríssimo. 6. A imposição do rito dos Juizados Especiais, em tais hipóteses, restringe a produção probatória e compromete o contraditório e a ampla defesa. 7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí reconhece que a necessidade de perícia grafotécnica afasta a competência dos Juizados Especiais e assegura ao autor a escolha do procedimento mais adequado. 8. A conversão de ofício do rito configura error in procedendo, devendo ser preservado o rito comum eleito pela parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A adoção do rito dos Juizados Especiais Cíveis constitui faculdade do autor, não podendo ser imposta de ofício pelo magistrado. 2. A necessidade de perícia grafotécnica caracteriza complexidade probatória incompatível com o rito sumaríssimo. 3. A conversão de ofício do rito comum para o rito dos Juizados Especiais viola o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 3º, caput e § 3º, e art. 51, II. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Recurso Inominado nº 0800498-44.2022.8.18.0122, Rel. Edson Alves da Silva, 2ª Turma Recursal, j. 21/03/2024; TJPI, Recurso Inominado nº 0801154-45.2021.8.18.0054, Rel. João Antonio Bittencourt Braga Neto, 1ª Turma Recursal, j. 20/03/2025; TJPI, Agravo de Instrumento nº…

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