Processo 0752725-13.2024.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0752725-13.2024.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752725-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FAMIGLIA PASTRINI LTDA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. SENTENÇA Família Pastrini Ltda exercitou direito de ação em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. por meio deste processo de conhecimento, de rito contencioso comum, na qual veiculou sua pretensão mediante cumulação de pedidos de declaração de nulidade de ato jurídico (ID: 219500974, item IX, subitem d, p. 31) e de condenação ao pagamento do valor de R$ 10.000,00, em compensação por danos morais (ID: 219500974, item IX, subitem f, p. 32), além do pagamento das verbas de sucumbência (ID: 219500974, item IX, subitem g, p. 32). A autora também formulou pedido de tutela de urgência para obter a reativação imediata de perfil em rede social (ID: 219500974, item IX, subitem a, p. 31). Em rápido resumo, na causa de pedir a parte autora narrou a criação de perfil em rede social (@familiapastrini) com o intuito de divulgação de conteúdos de seu negócio jurídico, tendo sido realizadas 93 campanhas publicitárias com investimento estimado em R$ 39.503,40, incluindo a participação de digital influencers. Ocorre que a parte ré procedeu à desabilitação da conta mantida em rede social, no dia 21/11/2024, sob a justificativa de violação aos padrões da comunidade, não tendo a parte autora obtido solução extrajudicial para o imbróglio. A petição inicial veio acompanhada dos documentos do ID: 219500976 a ID: 219500990, tendo sido pagas as custas iniciais. Após intimação, a parte autora apresentou emenda (ID: 220560947 ao ID: 220560953). Tutela de urgência indeferida (ID: 222051259). O réu Facebook resistiu à pretensão autoral, mediante apresentação de contestação (ID: 225826493). Inicialmente, suscitou preliminar de ausência do interesse de agir (perda do objeto) em razão da reativação do perfil da parte autora em rede social. No mérito, sustentou a legitimidade da suspensão temporária, por se tratar de exercício regular de direito face à previsão contratual (termos de uso), destacando a inexistência de ato ilícito indenizável. Por derradeiro, postulou a improcedência da pretensão. Réplica em ID: 228617635. As partes dispensaram a fase instrutória (ID: 231184804; ID: 231651527) e, na sequência, os autos tornaram conclusos para julgamento. Esse foi o bastante relatório. Adiante, passo à fundamentação e disponho. I - Do litígio entre as partes. A lide deduzida em juízo gravita em torno da pretensão à reativação de perfil em rede social e à compensação por morais em virtude de desativação de perfil em rede social, tendo resistido a parte ré, com fundamento em exercício regular de direito quanto à suspensão temporária. Assim estão definidos os contornos do litígio instaurado entre as partes. II - Do julgamento antecipado. O art. 355, inciso I, do CPC, dispõe que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Por sua vez, o art. 370, parágrafo único, do CPC, dispõe que o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso dos autos verifico que as provas reunidas pelas partes, relativamente às questões de fato, contêm elementos bastantes para a formação do meu convencimento, nos termos do disposto no art. 371 do CPC.…

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