Processo 0752729-76.2026.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0752729-76.2026.8.18.0000 AGRAVANTE: IGOR REBELO TORRES Advogado(s): BENEDITO VIEIRA MOTA JUNIOR AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ESCRITURAL. TÍTULO ELETRÔNICO. DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DA VIA FÍSICA ORIGINAL. VALIDADE DE ASSINATURA ELETRÔNICA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. TEMA 1.132/STJ. ANÁLISE DA CONTESTAÇÃO APÓS O CUMPRIMENTO DA LIMINAR. TEMA 1.040/STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, deferiu liminar para apreensão do veículo dado em garantia. O agravante sustentou a nulidade da decisão em razão da ausência da via física original da Cédula de Crédito Bancário emitida eletronicamente, da suposta invalidade da assinatura eletrônica, da inexistência de comprovação regular da mora e da necessidade de apreciação prévia da contestação antes do cumprimento da liminar, pleiteando a revogação da medida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ação de busca e apreensão fundada em Cédula de Crédito Bancário escritural exige a apresentação da via física original do título; (ii) estabelecer se a ausência de certificação ICP-Brasil invalida a assinatura eletrônica aposta no contrato; (iii) determinar se a mora foi regularmente constituída para fins do Decreto-Lei nº 911/1969; e (iv) verificar se a contestação deve ser apreciada antes do cumprimento da liminar de busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 13.986/2020 passou a admitir a emissão escritural da Cédula de Crédito Bancário, de modo que o arquivo eletrônico constitui o próprio título original, sendo dispensável a apresentação de via física quando o título é originariamente eletrônico. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça restringe a exigência de apresentação da cédula original às hipóteses de títulos emitidos em formato cartular, não alcançando as Cédulas de Crédito Bancário escriturais. A assinatura eletrônica possui validade jurídica como meio de prova documental, sendo desnecessária a certificação pela ICP-Brasil quando inexistente alegação concreta de falsidade ou fraude e quando o próprio devedor reconhece a contratação e o inadimplemento. A constituição em mora resta regularmente comprovada mediante o envio de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, sendo dispensável a comprovação do recebimento pessoal pelo devedor, conforme a tese firmada no Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça. O rito especial previsto no Decreto-Lei nº 911/1969 determina que a análise da contestação ocorra somente após o cumprimento da liminar de busca e apreensão, conforme entendimento vinculante estabelecido no Tema 1.040 do Superior Tribunal de Justiça. O exercício do direito de recorrer, desacompanhado de demonstração de dolo processual, não configura litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de Instrumento desprovido. Agravo Interno prejudicado. Tese de julgamento: A Cédula de Crédito Bancário emitida sob a forma escritural dispensa a apresentação de via física original para…
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