Processo 0752733-53.2025.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0752733-53.2025.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
25ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752733-53.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIOVANNA DE QUEIROZ ALVES PORTO LEITE REU: INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A. SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por GIOVANNA DE QUEIROZ ALVES PORTO LEITE contra INTEGRA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., conforme qualificações constantes dos autos. De início, a autora afirma que não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais e com os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. Afirma ser beneficiária do plano de saúde gerido pela ré e que, em maio de 2025, foi diagnosticada com carcinoma invasivo de mama (câncer de mama). Narra que vinha realizando tratamento de quimioterapia e imunoterapia na Clínica Vital Oncology, porém, em setembro de 2025, foi surpreendida com a notícia do descredenciamento da referida clínica sem prévia comunicação pela operadora e sem a indicação de substituto equivalente. Informa que, após buscar alternativas, a única clínica credenciada remanescente, Clínica Mantevida, também se descredenciou, deixando-a sem rede assistencial para a continuidade do tratamento oncológico essencial (6º ciclo de quimioterapia). A autora aponta ainda a negativa injustificada de cobertura da imunoterapia, componente integrante do protocolo médico prescrito, e a autorização apenas parcial das sessões de quimioterapia, a evidenciar a conduta abusiva da ré, que viola as disposições do Código de Defesa do Consumidor, da Lei n. 9.656/98 e a Resolução Normativa n. 365/2014. Defende que a situação vivenciada violou seus direitos da personalidade, a configurar dano moral passível de reparação. Reputa presentes os requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência. Diante do exposto, requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça e de tutela provisória de urgência para compelir a ré a custear o tratamento integral quimio-imunoterápico em prestador habilitado. No mérito, pede a confirmação da tutela de urgência, tornando-a definitiva, e a reparação por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Juntou documentos. A decisão de ID n. 252050568 concedeu em parte a tutela de urgência liminar postulada para determinar à ré que autorize o tratamento médico prescrito – o tratamento integral quimio-imunoterápico no relatório de ID n. 252015694, na clínica indicada ou outra credenciada habilitada –, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais, até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), em caso de descumprimento da decisão, sem prejuízo de bloqueio de ativos. Também deferiu à autora o benefício da gratuidade de justiça. Na manifestação de ID n. 252974966, a autora noticiou o descumprimento da medida liminar, alegando que a ré indicou o Hospital São Francisco de Ceilândia, estabelecimento que, após consulta presencial da paciente, informou não possuir estrutura técnica ou autorização sanitária para realizar infusões quimioterápicas. Diante desse fato superveniente e do agravamento do risco à vida, a demandante requereu a adequação da tutela com o bloqueio de ativos financeiros para custeio em rede particular, apresentando orçamentos. A decisão de ID n. 253001982 determinou vista à ré acerca da alegação de descumprimento da tutela e para comprovar a autorização do tratamento, no prazo de 24 horas, sob pena de…

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