Processo 0752742-75.2026.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0752742-75.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Desapropriação] AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PEDRO II AGRAVADO: CLUBE 11 DE AGOSTO DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. TRANSFERÊNCIA PROVISÓRIA DE TITULARIDADE DE IMÓVEL. PARCELA INCONTROVERSA. VIABILIZAÇÃO DE RECEBIMENTO DE EMENDA PARLAMENTAR PARA INFRAESTRUTURA ESPORTIVA. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO COM CARÁTER PRECÁRIO. RECURSO PROVIDO. RELATÓRIO Vistos etc. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pelo MUNICÍPIO DE PEDRO II contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pedro II nos autos da Ação de Desapropriação (Processo nº 0800666-28.2019.8.18.0065) movida em face do CLUBE 11 DE AGOSTO. O insurgente volta-se contra o provimento jurisdicional de primeiro grau que indeferiu o pleito de transferência de titularidade do imóvel expropriado perante o Cartório de Registro de Imóveis competente. Em suas razões recursais, o Ente Municipal sustenta a configuração do periculum in mora, consubstanciado na iminente perda de recursos financeiros oriundos de emenda parlamentar junto ao Ministério dos Esportes. Informa que a liberação das verbas destinadas à execução de obras de infraestrutura esportiva no município exige a comprovação formal do domínio ou da posse legítima da área de intervenção, sob pena de cancelamento do empenho e retrocesso nas políticas públicas locais. Esclarece o agravante que a pretensão de transferência não possui caráter absoluto nem abrange a integralidade da área objeto da lide. Salienta que o registro deve recair estritamente sobre a parcela incontroversa do imóvel, delimitada em memorial descritivo anexo, excluindo-se a fração territorial que remanesce submetida à discussão judicial em sede de ação de usucapião autônoma. Outrossim, aduz que a medida guarda caráter de reversibilidade, uma vez que a transferência de titularidade poderá ser acompanhada de anotação registral específica, indicando que o ato se destina, em caráter precário, à finalidade exclusiva de viabilizar o recebimento dos recursos federais. Ao final, requer a concessão de efeito ativo para que seja determinada a imediata anotação de transferência de titularidade da área incontroversa perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, com as anotações pertinentes à finalidade administrativa da medida. É o relatório. Decido. DECISÃO 1. PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS O recurso é próprio, tempestivo e o ente público é isento de preparo. Estão presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, na forma dos artigos 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC). A pretensão de concessão de efeito ativo (tutela antecipada recursal) encontra amparo no artigo 1.019, inciso I, c/c artigo 300, ambos do CPC. Para o deferimento da medida, faz-se necessária a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. MÉRITO DA TUTELA ANTECIPADA RECURSAL A análise do pedido cinge-se à verificação dos requisitos legais para a antecipação dos efeitos da tutela recursal. A concessão da tutela de urgência recursal (efeito ativo) no Agravo de Instrumento é plenamente viável, com base…
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