Processo 0752754-89.2026.8.18.0000

TJPI • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0752754-89.2026.8.18.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Criminal
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS HABEAS CORPUS Nº 0752754-89.2026.8.18.0000 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Impetrante: JOÃO MARCOS ARAÚJO PARENTE (OAB/PI nº 11.744) Paciente: P. J. F. B. Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA HABEAS CORPUS. LIMINAR. CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA E CORRUPÇÃO ATIVA (ARTS. 317 E 333 DO CP) E LAVAGEM DE DINHEIRO (ART. 1º, §4º, DA LEI Nº 9.613/1998). MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. REVOGAÇÃO DA MEDIDA NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ORDEM PREJUDICADA. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente denunciado pela suposta prática dos crimes de corrupção passiva e corrupção ativa (arts. 317 e 333 do Código Penal) e lavagem de dinheiro (art. 1º, §4º, da Lei nº 9.613/1998), contra decisão que, após o comparecimento do paciente a eventos noturnos sem autorização judicial, agravou as medidas cautelares anteriormente impostas em substituição à prisão preventiva, mediante a inclusão de monitoração eletrônica, com fundamento no art. 282, §4º, do CPP. A defesa sustenta a negativa de prestação jurisdicional, inexistência de descumprimento voluntário, ausência de fundamentação idônea e desproporcionalidade da medida, além da alegada falta de revisão periódica das demais cautelares alternativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a homologação do pedido de desistência do Habeas Corpus formulado pelo impetrante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A superveniência da decisão do Juízo de origem que analisou o pedido de revogação das medidas cautelares, deferindo a pretensão da defesa, esvazia o objeto do habeas corpus, inexistindo coação ou ilegalidade remanescente a ser sanada. 4. O direito de desistência do Habeas Corpus, enquanto ação constitucional, encontra respaldo na doutrina e na jurisprudência, desde que haja manifestação expressa do impetrante. 5. A jurisprudência admite a homologação de pedido de desistência em situações análogas, conforme precedentes do STF e dos tribunais estaduais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Pedido homologado. Tese de julgamento: “1. O Habeas Corpus deve ser julgado prejudicado quando cessada a coação ilegal, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal 2. Quando houver manifestação expressa do impetrante pela desistência do writ, é de rigor a sua homologação”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 647 e 659. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no HC n. 673.194/CE, rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 10.05.2022, DJe 13.05.2022; STJ, AgRg no HC n. 686.552/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 07.12.2021, DJe 10.12.2021. DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado pelo advogado JOÃO MARCOS ARAÚJO PARENTE (OAB/PI nº 11.744), em favor de P. J. F. B., qualificado e representado nos autos, denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 317 e 333 do Código Penal e no art. 1º, §4º, da Lei nº 9.613/1998, no bojo da Ação Penal nº 0801649-06.2023.8.18.0059. Consta dos autos que, em habeas corpus anteriormente julgado por esta 1ª Câmara Especializada Criminal (HC nº 075123635.2024.8.18.0000), foi determinada a substituição da prisão preventiva do paciente por medidas cautelares diversas da prisão, consistentes em: a)…

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