Processo 0752771-65.2025.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0752771-65.2025.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Ações Previdenciárias do DF
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0752771-65.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RHAVILLA RAQUEL RODRIGUES OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Rhavilla Raquel Rodrigues Oliveira propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio por incapacidade temporária ou auxílio-acidente, sustentando, em síntese, que exercia a função de operadora de caixa de supermercado e que, em razão da rotina laboral extremamente desgastante, passou a apresentar crises de ansiedade no trabalho, principalmente quando era tratada de forma grosseira pelos clientes, sendo diagnosticada, em março de 2025, com transtorno de ansiedade generalizada e episódio depressivo. Ressalta que recebeu auxílio-doença de espécie previdenciária (espécie 31), mas que padece de incapacidade laboral em decorrência do acidente de trabalho. Pede antecipação dos efeitos da tutela. Recebida a petição inicial, foi determinada a produção de prova pericial e indeferido o pedido de tutela de urgência. Perícia judicial em 17/12/2025, que concluiu que há incapacidade, porém sem nexo causal acidentário. Intimada a autora sobre o laudo pericial. É o relatório. Decido. Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica. A parte autora requer seja concedido auxílio-doença por força de alegado acidente do trabalho. A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu a parte autora. Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91. De início, cabe registrar que não há nexo causal entre o fato e o trabalho da autora, pois não foi emitida a CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho pelo empregador, de modo que não há reconhecimento do evento danoso laboral, mormente quando o próprio INSS também jamais reconheceu a natureza acidentária dos benefícios de auxílio-doença concedidos de 28/04/2025 a 10/05/2025 e de 11/08/2025 a 01/09/2025. Some-se a tanto que a perícia judicial não consigna a presença da relação de causalidade ao atestar ser a segurada portadora de transtorno psiquiátrico classificado como Transtorno de Personalidade com Instabilidade Emocional. Conforme expressamente consignado no laudo pericial: "A anamnese pericial evidencia a presença de fatores pessoais e psicossociais relevantes na história de vida da Pericianda, incluindo episódios traumáticos e conflitos familiares, os quais constituem potenciais fatores desencadeadores ou agravadores do quadro psiquiátrico. Tais circunstâncias são alheias ao ambiente de trabalho e precedem o exercício da atividade profissional descrita nos autos. Não foram identificadas condições específicas do ambiente laboral, agentes nocivos ocupacionais ou eventos relacionados ao trabalho que possam ser considerados determinantes para o surgimento ou agravamento da patologia psiquiátrica diagnosticada." Independentemente da existência ou não de incapacidade laboral certo é que a pretensão jurídica deduzida na petição inicial funda-se na causa de pedir que descreve o acidente de trabalho como fator determinante para o pedido de benefício acidentário. O Superior Tribunal de Justiça…

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