Processo 0752800-21.2025.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0752800-21.2025.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: V. R. P. D. A. P. REPRESENTANTE LEGAL: F. R. P. D. A. AGRAVADO: G. B. P. DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por V. R. P. D. A. P., menor impúbere, representada por sua genitora F. R. P. D. A., contra decisão exarada pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara de Família de Brasília, nos autos da Ação de Oferta de Alimentos nº 0791946-21.2025.8.07.0016, proposta por G. B. P. em desfavor da agravante. Nos termos da r. decisão recorrida (ID 255377185 do processo originário), o d. Magistrado de primeiro grau fixou os alimentos provisórios no valor de 1 (um) salário-mínimo, conforme oferecido pelo autor em petição inicial, devendo a primeira prestação ser depositada em até 5 (cinco) dias, a contar da data em que o autor for intimado dos dados da conta bancária para depósitos dos alimentos. No agravo de instrumento interposto, a agravante pleiteia, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e argumenta que devem ser majorados os alimentos provisórios fixados, a fim de que alcancem o valor equivalente a 2,65 (dois vírgula sessenta e cinco) salários-mínimos, a serem depositados diretamente na conta bancária da genitora da agravante, além da fixação da obrigação do agravado ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias da agravante. Afirma que o agravado possui rendimento declarado no IRPF de R$ 9.282,25 (nove mil duzentos e oitenta e dois reais e vinte e cinco centavos) mensais, além de estar com o usufruto e gestão de todos os bens que também pertencem à mãe da agravante. Aduz que não possui outros filhos nem problemas de saúde. Assevera que a agravante apresentou os comprovantes das suas despesas mensais médias de R$ 9.431,59 (nove mil quatrocentos e trinta e um reais e cinquenta e nove centavos), abrangendo gastos com educação, moradia, alimentação, saúde, transporte, vestuário e lazer. Sustenta que os alimentos provisórios fixados na r. decisão correspondem a somente 16% dos rendimentos mensais do agravado, ao passo que a mãe da agravante tem 96% de sua renda comprometida com as necessidades da filha, criando desproporcionalidade financeira entre os genitores. Argumenta que o dever de prestar alimentos decorre de preceito fundamental estabelecido no art. 227, da CF e art. 4º, do ECA, sendo que, para a correta fixação dos alimentos, é necessário observar o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, previsto nos arts. 1.694 e 1.703 do Código Civil. Obtempera que, como as necessidades da criança de 11 anos são presumidas e o agravado não possui outros filhos, é factível a majoração dos alimentos, para que a pensão provisória seja fixada em 2,65 salários-mínimos, representando cerca de 42,6% das despesas da filha e reduzindo a diferença da responsabilidade financeira entre os genitores. Alega estarem presentes os pressupostos para a concessão da antecipação da tutela recursal, porquanto a probabilidade do direito possui alicerce nas possibilidades financeiras demonstradas pelo agravado em sua declaração de IRPF, nas necessidades comprovadas da agravante e na proporcionalidade exigida pelo art. 1.703 do Código Civil. Já o perigo de dano se consubstancia no fato de que a agravante é uma criança de apenas 11 anos sem condições de prover seu próprio sustento, e a pensão…
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