Processo 0752811-10.2026.8.18.0000

TJPI • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0752811-10.2026.8.18.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Criminal
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 0752811-10.2026.8.18.0000 PACIENTE: LEONARDO PRIMO DA SILVA IMPETRADO: JUÍZO DA VARA DE DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS DA COMARCA DE TERESINA/PI RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra sentença condenatória proferida em ação penal por tráfico de drogas, na qual foi decretada a prisão preventiva do paciente e negado o direito de recorrer em liberdade, sob fundamento de reincidência específica, reiteração delitiva durante o curso da ação penal e descumprimento de cautelares anteriormente impostas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a prisão preventiva decretada na sentença condenatória, com negativa do direito de recorrer em liberdade, está amparada em fundamentação concreta e contemporânea apta a afastar a alegação de constrangimento ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva pode ser decretada na sentença condenatória, desde que o julgador apresente motivação concreta quanto à necessidade da custódia, nos termos dos arts. 312, 315, §1º, e 387, §1º, do CPP, além do art. 93, IX, da Constituição Federal. 4. A contemporaneidade exigida para a cautelar não reclama coincidência cronológica rígida entre fato e decisão, bastando a demonstração de risco atual decorrente do estado de liberdade do imputado. 5. No caso, a sentença apoiou-se em elementos concretos, notadamente a reincidência específica, a notícia de nova prática delitiva durante o curso da ação penal e os descumprimentos das cautelares anteriormente fixadas, circunstâncias suficientes para indicar reiteração criminosa e insuficiência das medidas alternativas. 6. O fato de o paciente haver respondido solto durante a instrução não impede a decretação da preventiva ao final do processo, quando sobrevêm fundamentos concretos e idôneos a justificar a segregação cautelar. 7. Eventual alteração superveniente em processo distinto, inclusive revogação de monitoração eletrônica, não afasta, por si só, a motivação específica lançada na sentença condenatória destes autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem denegada. 9. "A prisão preventiva decretada na sentença condenatória, com negativa do direito de recorrer em liberdade, é legítima quando lastreada em fundamentos concretos e contemporâneos, como reincidência específica, reiteração delitiva e descumprimento de cautelares, não bastando a alegação de que o paciente respondeu solto durante a instrução." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF, art. 93, IX; CPP, arts. 312, 315, §1º, e 387, §1º; CPP, arts. 647 e 648, I. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/05/2026 a 11/05/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Piauí em favor de Leonardo Primo da Silva, apontando-se como autoridade coatora o Juízo da Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Teresina/PI. A impetração,…

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