Processo 0752818-28.2022.8.04.0001
TJAM • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de impugnação oposta pelo ESTADO DO AMAZONAS em face de cumprimento de sentença apresentado por ANTÔNIO PINHEIRO DE SOUZA. Verifico que a parte exequente restou por aquiescer com os termos da impugnação oposta pelo executado, motivo qual não há mais conflituosidade a ser dirimida. Sendo assim, reconheço o excesso de execução na quantia de R$ 5.386,75 (cinco mil, trezentos e oitenta e seis reais e setenta e cinco centavos), HOMOLOGANDO como valor devido a importância de R$ 89.029,78 (oitenta e nove mil, vinte e nove reais e setenta e oito centavos). Condeno o autor pagamento de honorários advocatícios, por apreciação equitativa, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do § 8º, do art. 85, do Código de Processo Civil, dado ser o proveito econômico obtido irrisório face ao crédito executado, ficando, todavia, suspensa a sua exigibilidade, visto ser o exequente beneficiário da gratuidade de justiça. Estando líquido o julgado, conforme estabelecido na título judicial, fixo honorários referente à fase de conhecimento no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Ressalto que o crédito a que tem direito a parte autora possui natureza alimentar, nos termos do art. 100, § 1.º, da Constituição Federal. Preclusa esta decisão, remetam-se os autos para a contadoria judicial, a fim de que apure eventuais retenções fiscais a incidir sobre o crédito exequendo, sem necessidade de atualização da quantia, a qual será realizada no momento do pagamento. Retornada a conta, intimem-se as partes para sobre ela se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Sem irresignações, expeçam-se os respectivos Ofício Precatório e a Requisição de Pequeno Valor, fazendo constar como ente devedor o ESTADO DO AMAZONAS. Havendo comprovação de pagamento da quantia submetida a RPV ou na hipótese de incidência do que dispõe o art. 38 da Resolução n.º 19/2023-TJAM, desde já autorizo, com as cautelas de estilo, a expedição de alvará para levantamento do valor depositado pelo credor. Caso o credor pretenda que seja feito alvará na modalidade transferência, deverá indicar os dados bancários no prazo de 5 (cinco) dias, do contrário, o alvará será expedido na modalidade em espécie. Fica o credor intimado para, no mesmo prazo acima fixado, juntar aos autos as informações e documentos necessários à expedição do ofício, de acordo com o art. 7.º da Resolução n.º 19/2023-TJAM, inclusive cópia do PIS/PASEP e OAB do advogado ou cadastro de situação regular, no caso de pessoa jurídica, e comprovante atestando a regularidade da situação do CPF/CNPJ do credor junto à Receita Federal ou ao SIRC. Ato contínuo, nos termos da Portaria n.º 202/2024TJAM, determino à Secretaria que elabore a certidão indispensável à admissibilidade da formação do Ofício Precatório, encaminhando os autos, em seguida, ao Núcleo de Expedição de Precatórios NUEP para providências subsequentes. Tudo feito, não restando mais prestação jurisdicional a ser ofertada pelo Juízo, dê-se baixa e arquive-se o processo.
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