Processo 0752820-43.2024.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Número do processo: 0752820-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADILSON NUNES DE LIMA REU: MARIA JOSE RODRIGUES DA CUNHA GUIMARAES, BERNARDO BOTELHO PEREIRA DE VASCONCELOS SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ADILSON NUNES DE LIMA em desfavor de MARIA JOSÉ RODRIGUES DA CUNHA GUIMARÃES e BERNARDO BOTELHO PEREIRA DE VASCONCELOS, qualificados nos autos. Narrou o autor que, em 12/09/2024, foi procurado pelo réu Bernardo, a quem atribuiu a condição de advogado da ré Maria José, para elaboração de parecer técnico destinado a apresentar proposta de divisão cômoda e justa das Fazendas Vale das Palmeiras e Serra das Perdizes. Aduziu que, em reunião inicial, teria sido proposto o valor de R$ 20.000,00, posteriormente ajustado com Maria José em R$ 15.000,00 e, em seguida, elevado para R$ 18.000,00, em razão da necessidade de elaboração de avaliação atualizada dos imóveis, além do parecer técnico originalmente solicitado. Sustentou que elaborou minuta de contrato de prestação de serviços técnicos, encaminhada para os demandados, a qual previa, como objeto, a elaboração de parecer técnico e avaliação dos imóveis denominados Fazenda Vale das Palmeiras, localizada em Padre Bernardo/GO, matrícula nº 15.659, e Fazenda Serra das Perdizes, localizada em Mimoso de Goiás/GO, matrícula nº 1.633, pelo valor de R$ 18.000,00, a ser pago na data da entrega do parecer técnico e das avaliações. Afirmou que realizou tentativa de vistoria em 20/09/2024, ocasião em que teria sido impedido de vistoriar os imóveis pela herdeira Valéria Guimarães, e que, posteriormente, em 26/09/2024, realizou vistoria nas fazendas, acompanhado da ré Maria José e de funcionário dela. Discorreu que elaborou o parecer técnico e laudo de avaliação e que, após a conclusão do trabalho, a ré Maria José deixou de manter contato, bloqueou-o no WhatsApp e recusou-se a pagar a remuneração ajustada. Ao final, requereu o reconhecimento da validade jurídica do contrato e a condenação dos réus ao pagamento de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), acrescidos de juros, correção monetária, custas e honorários de sucumbência (id. 219568842). A parte ré não compareceu à audiência de conciliação designada (id. 226436318). O réu Bernardo Botelho Pereira de Vasconcelos apresentou contestação (id. 235977601), na qual arguiu ilegitimidade passiva. Sustentou que não contratou o autor, não assumiu obrigação de pagamento e não atuou como representante contratual da ré Maria José. Alegou que apenas indicou o autor para eventual elaboração de trabalho técnico, sem integrar a relação jurídica material discutida na demanda. A ré Maria José Rodrigues da Cunha Guimarães apresentou contestação no id. 228880626. Reconheceu a existência de tratativas com o autor, mas impugnou a pretensão de cobrança integral. Alegou, em síntese, que não assinou o contrato, não teria recebido trabalho adequado e que as visitas realizadas pelo demandante não foram suficientes para a elaboração de parecer fidedigno sobre a divisibilidade e avaliação dos imóveis rurais. Sustentou, ainda, que o valor inicialmente mencionado seria de R$ 15.000,00, e não de R$ 18.000,00. Réplica sob o id. 236466335. Realizada audiência de instrução e julgamento, com colheita dos depoimentos pessoais das partes (id. 254350878). Alegações finais do demandado Bernardo sob o id. 268470446. É o RELATÓRIO. FUNDAMENTO e DECIDO. I – Ilegitimidade passiva do réu Bernardo Botelho Pereira de Vasconcelos. A legitimidade passiva…
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