Processo 0752829-71.2025.8.07.0000
TJDFT • Recurso Especial
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0752829-71.2025.8.07.0000 RECORRENTE: FRANCISCO NUNES DA COSTA JUNIOR RECORRIDO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A. DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA LÍQUIDA ELEVADA. SUPERENDIVIDAMENTO. COMPROMISSOS FINANCEIROS VOLUNTÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça em ação de repactuação de dívidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o recorrente comprovou insuficiência de recursos, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC, para fins de concessão da gratuidade de justiça, mesmo diante de alegado superendividamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência é relativa (CPC, artigo 99, §3º), podendo ser afastada quando provas contrárias demonstram capacidade financeira. 4. A Constituição (artigo 5º, LXXIV) e o CPC (artigo 98) condicionam a gratuidade à efetiva comprovação de insuficiência, não bastando mera declaração ou alegação genérica de superendividamento. 5. Os documentos evidenciam rendimentos brutos elevados e renda líquida entre aproximadamente R$ 7.600,00 e R$ 9.800,00 nos meses analisados, além de recebimento extraordinário superior a R$ 67.000,00. 6. O financiamento habitacional apresentado, referente a imóvel estimado em R$ 1.200.000,00, possui parcela mensal acima de R$ 7.000,00, considerada incompatível com o rendimento líquido do agravante e indicativa de compromisso voluntário superior à sua capacidade financeira ordinária. 7. As despesas assumidas em benefício de terceiros, como financiamentos de veículos, não integram o mínimo existencial e afastam a tese de insuficiência, sobretudo diante da ausência de comprovação de dependência econômica. 8. Movimentações financeiras vinculadas à empresa familiar, ainda ativa, não demonstram ausência de patrimônio ou inexistência de lucro, reforçando a necessidade de maior transparência e de prova robusta da incapacidade financeira alegada. 9. O superendividamento não caracteriza, por si só, a pobreza exigida para a concessão do benefício, sendo necessário demonstrar impossibilidade concreta de suportar custas sem prejuízo da subsistência. 10. A análise global dos documentos afasta a presunção legal de hipossuficiência financeira e revela que o desequilíbrio financeiro decorre, em grande parte, de compromissos voluntariamente assumidos e de padrão de consumo elevado, incompatíveis com a concessão da gratuidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A presunção de hipossuficiência do artigo 99, §3º, do CPC é relativa e pode ser afastada quando os documentos demonstrarem capacidade financeira. 2. O superendividamento, por si só, não configura pobreza apta a justificar a gratuidade de justiça. 3. A concessão da gratuidade exige prova concreta de que o pagamento das custas compromete o mínimo existencial do requerente." A parte…
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