Processo 0752868-68.2025.8.07.0000
TJDFT • Recurso Especial
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0752868-68.2025.8.07.0000 RECORRENTE: JOSÉ CARLOS GUIMARÃES FREIRE RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Trata-se de recurso especial interposto por José Carlos Guimarães Freire contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça. Nos autos há discussão sobre a adoção ou não de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos artigos 98 e 99, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, matéria objeto de precedente do Superior Tribunal de Justiça, que foi decidido no REsp 1.988.687/RJ (Tema 1.178), ocasião em que se firmou a seguinte tese: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade (Relator Ministro OG FERNANDES, DJe 18/3/2026). Válida ainda a transcrição do seguinte trecho extraído do voto condutor proferido pelo ministro relator: (...) A declaração de hipossuficiência econômica apresentada por pessoa natural, todavia, apresenta presunção relativa de veracidade. O magistrado poderá indeferir o pedido de gratuidade caso existam nos autos elementos de prova que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão. Nesse ponto, convém salientar o procedimento estabelecido no art. 99, § 2º, do CPC, devendo o magistrado, "antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Essa norma procedimental é deveras importante, pois realça não apenas a presunção iuris tantum da declaração de pobreza da pessoa natural, mas também, principalmente, a opção legislativa pelo caráter eminentemente subjetivo da análise do requisito da insuficiência de recursos para a concessão da gratuidade judiciária. Dessarte, mesmo que existam nos autos elementos de prova que, em princípio, conduziriam ao indeferimento do pedido de gratuidade, deve o magistrado intimar a parte requerente a comprovar a hipossuficiência econômica com base nas circunstâncias do caso concreto. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, seja sob a égide da Lei n. 1.060/1950, seja à luz da regulamentação introduzida pelo atual Código de Processo Civil, tem sido firme quanto à impossibilidade de utilização de parâmetros unicamente objetivos para o exame do pedido de justiça gratuita. Entende-se que a hipossuficiência econômica da parte requerente deve ser avaliada com fundamento em um conjunto de condições factualmente aferíveis, considerando-se a situação particular de cada litigante em arcar com as despesas processuais. No caso, o acórdão combatido concluiu que (ID 82056647): DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO…
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