Processo 0752908-10.2026.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0752908-10.2026.8.18.0000 AGRAVANTE: MARIA BETHANIA CARVALHO DAMASCENO Advogado(s) do reclamante: NATALIA DA COSTA ROCHA AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EDUCACIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. TRANSFERÊNCIA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. CURSO DE MEDICINA. RECUSA IMOTIVADA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO DE DESTINO. TUTELA DE URGÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REQUISITOS REGULAMENTARES PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer ajuizada por estudante beneficiária do FIES, visando compelir a instituição de ensino de destino a validar a transferência de seu financiamento estudantil para o curso de Medicina. A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos regulamentares do programa e a ilegalidade da recusa administrativa promovida pela instituição de ensino, sem justificativa técnica ou jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a recusa da instituição de ensino de destino em validar a transferência do financiamento estudantil (FIES) é legítima diante do preenchimento dos requisitos regulamentares exigidos; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR A demanda não envolve revisão de cláusulas financeiras ou contratuais do financiamento estudantil, mas obrigação de fazer destinada à validação administrativa da transferência do FIES perante o sistema oficial do programa. O contrato de financiamento e a regulamentação aplicável asseguram a possibilidade de transferência do financiamento estudantil, prevendo o recálculo automático dos limites de crédito e dos prazos de utilização mediante aditamento ordinário. A agravante comprova o preenchimento dos requisitos exigidos pelas Portarias MEC nº 209/2018 e nº 535/2020, incluindo pontuação no ENEM superior à nota de corte exigida para o curso de destino. A instituição de ensino de origem validou a transferência e o Sistema de Financiamento Estudantil (SIFES) pré-aprovou o procedimento, atestando a regularidade cadastral da estudante e a existência de limite financeiro disponível. A instituição de ensino de destino recusou a solicitação sem apresentar justificativa técnica ou jurídica, apesar da inexistência de impedimento acadêmico ou óbice sistêmico demonstrado. A adesão voluntária da instituição de ensino ao FIES impõe observância às normas operacionais do programa, conferindo caráter vinculado ao ato de validação quando preenchidos os requisitos regulamentares. A recusa imotivada caracteriza abuso de direito, viola a boa-fé objetiva e a função social do contrato, além de comprometer o exercício do direito fundamental à educação. A controvérsia limita-se à relação contratual e regulamentar entre estudante e instituição privada de ensino, sem impugnação a atos de ente federal ou do agente financeiro, o que atrai a competência da Justiça Estadual. O perigo de dano está configurado pela cobrança de mensalidades em valor elevado e pelo risco concreto de interrupção dos estudos e perda do semestre letivo. A medida possui reversibilidade, pois eventual improcedência da demanda permite a adoção das…
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