Processo 0752914-17.2026.8.18.0000
TJPI • Agravo de Execução Penal
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Nº 0752914-17.2026.8.18.0000 AGRAVANTE: JOSE RAYLAN DE AMORIM SILVA Advogado(s) do reclamante: BRUNA ZITA DE ALENCAR ARRAIS, YURI ANTAO BEZERRA AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REGRESSÃO DE REGIME. FALTA GRAVE. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO. PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO. REGRESSÃO PER SALTUM AFASTADA. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo em execução interposto contra decisão que determinou a regressão definitiva do regime aberto diretamente para o regime fechado, sob fundamento de cometimento de faltas graves consistentes no descumprimento do recolhimento domiciliar noturno e na prática de fatos definidos como crimes dolosos com violência, inclusive contra policiais durante o cumprimento de mandado de prisão. A defesa sustenta a ilegalidade da regressão por ter sido baseada em processo no qual houve absolvição e pela inexistência de condenação definitiva nos outros processos, requerendo o restabelecimento do regime aberto. O Ministério Público, acompanhado pela Procuradoria-Geral de Justiça, manifesta-se pela manutenção da regressão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a regressão de regime é válida quando fundamentada no descumprimento das condições do regime aberto e na prática de fato definido como crime doloso ainda em apuração, independentemente de trânsito em julgado; e (ii) estabelecer se é proporcional a regressão per saltum do regime aberto diretamente para o fechado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A absolvição em processo específico não afasta a regressão quando subsistem fundamentos autônomos consistentes em faltas graves regularmente apuradas em audiência de justificação, com observância do contraditório e da ampla defesa. 4.O descumprimento das condições impostas ao regime aberto, especialmente o recolhimento domiciliar noturno, configura falta grave, nos termos dos arts. 39, V, e 50, V, da Lei de Execução Penal, legitimando a regressão de regime. 5.A prática de fato definido como crime doloso, ainda que sem condenação definitiva, constitui falta grave apta a ensejar regressão, conforme art. 52 e art. 118, I, da Lei de Execução Penal e entendimento consolidado na Súmula 526 do STJ. 6.A regressão per saltum não é automática e deve observar os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, considerando as circunstâncias concretas e o remanescente de pena inferior a dois anos. 7.As faltas graves reconhecidas justificam a regressão do regime aberto, mas não autorizam a transferência direta para o regime fechado, sendo suficiente a regressão ao regime intermediário (semiaberto) para reprovação da conduta e restabelecimento da disciplina do apenado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido, em dissonância do parecer ministerial. Tese de julgamento: “1. O descumprimento das condições do regime aberto e a prática de fato definido como crime doloso, ainda sem trânsito em julgado, configuram faltas graves aptas a justificar a regressão de regime. 2. A regressão per saltum do regime aberto para o fechado exige observância aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, sendo cabível a regressão gradual…
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