Processo 0752989-56.2026.8.18.0000
TJPI • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 0752989-56.2026.8.18.0000 PACIENTE: JOAO VICTOR GOMES DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: TIAGO VALE DE ALMEIDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TIAGO VALE DE ALMEIDA IMPETRADO: 1 VARA DE PIRIPIRI RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas Corpus impetrado em favor de acusado denunciado pela prática de tentativa de homicídio qualificado, visando à revogação da prisão preventiva decretada pelo juízo de primeiro grau, sob alegação de ausência de provas judicializadas, fragilidade probatória decorrente de retratação da vítima, falta de contemporaneidade da medida e possibilidade de substituição por cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está fundamentada exclusivamente em elementos inquisitoriais; (ii) estabelecer se a retratação da vítima afasta os indícios de autoria; (iii) determinar se há ausência de contemporaneidade da medida cautelar; (iv) verificar a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR A instrução processual foi regularmente realizada, com produção de provas sob o crivo do contraditório, afastando a alegação de violação ao art. 155 do CPP. A prisão preventiva exige apenas indícios suficientes de autoria e materialidade, não sendo necessária prova plena, conforme entendimento consolidado do STJ. A retratação da vítima, isoladamente, não é apta a infirmar o conjunto probatório, sendo inviável sua análise aprofundada na via estreita do habeas corpus. O habeas corpus não comporta dilação probatória, sendo incabível o reexame aprofundado das provas quanto à autoria delitiva. A contemporaneidade da prisão preventiva não se vincula à data do fato, mas à persistência dos fundamentos que justificam a custódia cautelar. A gravidade concreta do delito, o modus operandi, o risco de reiteração delitiva e o histórico criminal do paciente justificam a manutenção da prisão para garantia da ordem pública. A não localização do paciente para cumprimento da ordem judicial reforça a necessidade da custódia para assegurar a aplicação da lei penal. As condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos. As medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes diante da periculosidade do agente e do risco de reiteração delitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida com base em indícios suficientes de autoria e materialidade, não sendo exigida prova plena. 2. A retratação da vítima não invalida, por si só, o conjunto probatório existente. 3. A contemporaneidade da prisão preventiva decorre da atualidade dos fundamentos cautelares, e não da data do fato. 4. Medidas cautelares diversas são inadequadas quando evidenciada a periculosidade do agente e o risco à ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 312 e 319; Código Penal, art. 121, §2º, II e IV c/c art. 14, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 847857/PI, Rel. Min. Daniela Teixeira, j.…
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