Processo 0753024-16.2026.8.18.0000
TJPI • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 0753024-16.2026.8.18.0000 PACIENTE: HELDER TAVARES OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: RAMON MARTINS FEITOSA IMPETRADO: MM. JUIZ TITULAR DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DE FLORIANO - POLO IV RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. LESÃO CORPORAL. DANO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL. DENEGAÇÃO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Ramon Martins Feitosa em favor de Helder Tavares Oliveira, preso preventivamente pela suposta prática de crimes de descumprimento de medida protetiva de urgência, previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), Ameaça cometida contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, previsto no art. 147, §1º, do CP, e Dano qualificado, previsto no art. 163, parágrafo único, I, do CP, em prejuízo de sua ex-companheira Valquíria Marques de Sousa. II. Questão em discussão 2. Questões em discussão: (I) Negativa de Autoria; (II) Ausência de fundamentos idôneos para impor a segregação do paciente, em especial diante de manifestação positiva da vítima e de condições subjetivas favoráveis que o paciente alega possuir; (III) Modificação de regime de cumprimento de pena. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência dos Tribunais Superiores, em reiteradas manifestações, vem externando o entendimento que a aferição do elemento subjetivo da infração penal, por demandar acurada incursão no conjunto das provas colhidas na instrução criminal, é inadmissível no espectro processual do Habeas Corpus. A tese de negativa de autoria e materialidade não comporta conhecimento, pois a análise demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto probatório, providência incompatível com a presente via processual, conforme pacífica jurisprudência desta Corte. (AgRg no HC n. 1.047.066/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.) 4. Prisão calcada na gravidade concreta da conduta, que se evidencia pela conjunção de delitos em um mesmo iter criminis, bem como na motivação de se impedir a vítima de buscar ajuda, tanto para cessar as agressões, quanto para ter atendimento médico. 5. A manifestação da vítima não possui relevância jurídica no momento processual, uma vez que os crimes imputados são de ação pública e incondicionada. 6. “A primariedade, os bons antecedentes, além da residência fixa e do emprego definido, não impedem a constrição cautelar quando esta se mostrar necessária. Inteligência desta Corte e do Pretório Excelso”. (STJ, HC nº 24.544/MG Rel. Min. Jorge Scartezzini). 7. A aplicação de cautelares diversas da prisão é obstada pela configuração da necessidade de imposição de constrição cautelar. Precedentes. 8. Não consta que o paciente esteja condenado pelos crimes imputados, inviabilizando a análise de pedidos de benesses executórias. IV. Dispositivo 9. Ordem parcialmente conhecida e, onde conhecida, denegada, em consonância com o parecer ministerial superior. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026 a 28/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA…
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