Processo 0753036-30.2026.8.18.0000
TJPI • Ação Rescisória
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0753036-30.2026.8.18.0000 CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47) ASSUNTO(S): [Acessão] AUTOR: MARCOS VENICIO CORDEIRO SILVA REU: GIRLENE FATIMA RODRIGUES DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PROVA NOVA DECORRENTE DE DECISÃO DA JUSTIÇA FEDERAL. NULIDADE DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSÍVEL IMPACTO NO JULGADO RESCINDENDO. RISCO DE IMISSÃO NA POSSE E DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 300 E 969 DO CPC. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. I. CASO EM EXAME 1.Ação rescisória proposta com fundamento no art. 966, incisos II, V, VII e VIII, do Código de Processo Civil, visando à desconstituição de acórdão que manteve sentença de procedência em ação de imissão na posse de imóvel. A parte autora sustenta a existência de prova nova consistente em decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região que declarou a nulidade da consolidação da propriedade do imóvel em favor da instituição financeira, por ausência de notificação pessoal válida dos devedores para purgação da mora, circunstância que teria fundamentado a posterior alienação do bem e a procedência da ação possessória. Requer, em tutela de urgência, a suspensão do cumprimento do acórdão rescindendo, diante do risco de expedição de mandado de imissão na posse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência em ação rescisória, a fim de suspender o cumprimento da decisão rescindenda até o julgamento final da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A concessão de tutela provisória em ação rescisória é admitida de forma excepcional, desde que demonstrados os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4.A decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que declarou a nulidade da consolidação da propriedade decorrente de execução extrajudicial, configura elemento probatório relevante capaz de, em tese, infirmar o fundamento jurídico que sustentou o acórdão rescindendo. 5.A existência de decisão judicial posterior que invalida o ato que fundamentou a alienação do imóvel revela plausibilidade da tese rescisória fundada em prova nova. 6.A iminente possibilidade de cumprimento do mandado de imissão na posse evidencia o risco de dano grave e de difícil reparação, diante da possibilidade de desocupação do imóvel e perda de bens pessoais existentes no local. 7.A suspensão provisória dos efeitos da decisão rescindenda mostra-se medida adequada para preservar a utilidade do provimento jurisdicional final. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Tutela de urgência deferida. Tese de julgamento: 1.É admissível a concessão de tutela de urgência em ação rescisória para suspender o cumprimento da decisão rescindenda quando demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano. 2.A decisão judicial superveniente que declara a nulidade de ato jurídico que fundamentou o julgado rescindendo pode caracterizar prova nova apta a justificar a plausibilidade da pretensão rescisória. 3.O risco de imissão na posse e de desocupação do imóvel configura perigo de dano suficiente para justificar a suspensão provisória dos efeitos da decisão rescindenda. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 966, II, V, VII e VIII, 969 e 970; Lei nº…
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