Processo 0753039-19.2025.8.18.0000

TJPI • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0753039-19.2025.8.18.0000
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0753039-19.2025.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção] EMBARGANTE: LUAUTO IMOVEIS LTDA - EPP, LUAUTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ANTONIO LUIS RAMOS DE RESENDE JUNIOR EMBARGADO: WALBER OLIVEIRA CHAVES DECISÃO MONOCRÁTICA I - RELATO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LUAUTO IMOVEIS LTDA e OUTROS contra decisão (ID. 27348428) proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 0753039-19.2025.8.18.0000, na qual este Relator, reputando verossímil a alegação de simulação do negócio jurídico e aplicou o art. 3º da MP nº 2.172-32/2001, determinando que os agravados demonstrem a regularidade jurídica das obrigações discutidas. Nas razões recursais (ID. 27679563), os embargantes afirmam que a decisão contém obscuridade e erro material. Sustentam que o decisum não esclarece quais documentos ou provas deveriam ser produzidos pelas agravadas após a inversão do ônus da prova, tornando a determinação de difícil execução, além de não enfrentar adequadamente a ausência de hipossuficiência do agravante e a inexistência de prova mínima de mútuo usurário. Argumentam ainda que a medida liminar acaba por esgotar o mérito do agravo. Requerem o provimento do recurso para sanar os vício apontado. Nas contrarrazões (ID. 29262109), o embargado sustenta a inexistência dos vícios apontados e que os embargos apenas buscam rediscutir o mérito da decisão. Argumenta que há diversos elementos probatórios já apresentados nos autos — como documentos, registros de pagamentos, contratos e gravações de conversas — que indicam a plausibilidade da tese de que o contrato de locação teria sido utilizado para dissimular operação de mútuo usurário, justificando a aplicação do art. 3º da MP nº 2.172-32/2001. Requer o desprovimento do recurso. II – FUNDAMENTAÇÃO Juízo de admissibilidade Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular. Mérito recursal Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão ou à reapreciação da prova já analisada. Conforme relatado, Sustentam os embargantes a existência de obscuridade e erro material na decisão embargada. Alegam, em síntese, que não estaria demonstrada a hipossuficiência da parte agravante para justificar a inversão do ônus probatório, bem como afirmam que a decisão não teria especificado quais documentos deveriam ser apresentados para o cumprimento da medida. Acrescentam, ainda, que o deferimento da inversão do ônus da prova, em sede liminar, implicaria indevido esgotamento do mérito do agravo de instrumento. Contudo, decisão embargada examinou, de forma clara e fundamentada, os elementos constantes dos autos e concluiu pela existência de indícios suficientes de que o negócio jurídico discutido entre as partes poderia não corresponder a uma verdadeira operação de compra e venda de imóvel seguida de locação, mas sim a uma estrutura negocial potencialmente destinada a encobrir operação de mútuo com encargos excessivos, circunstância juridicamente relevante à luz da disciplina normativa contida na Medida Provisória nº 2.172-32/2001. A partir dessa constatação, foi aplicada a regra prevista no art. 3º do referido diploma normativo, segundo a qual, nas ações que…

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