Processo 0753041-26.2024.8.07.0001
TJDFT • Recurso Especial
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0753041-26.2024.8.07.0001 RECORRENTE: CONDOMÍNIO PRIVÊ LAGO NORTE II RECORRIDO: JOSÉ ARISTEU DA SILVEIRA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONDOMÍNIO. NULIDADE DE ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA. EXCLUSÃO INDEVIDA DE CHAPA CANDIDATA. AFASTAMENTO DE CANDIDATO POR CRITÉRIOS NÃO PREVISTOS NA CONVENÇÃO OU NO EDITAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por condomínio contra sentença que, em ação declaratória cumulada com obrigação de fazer, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade da Assembleia Geral Ordinária realizada em 30/11/2024, com consequente determinação de nova convocação para eleição da administração. A ação foi ajuizada por condômino cuja chapa foi desabilitada pela Comissão Eleitoral com base em exigências não previstas expressamente na convenção condominial nem no edital convocatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de apresentação da cadeia dominial completa do lote, imposta pela Comissão Eleitoral, constitui requisito válido para inabilitar candidato à eleição de síndico; (ii) estabelecer se a rejeição de contas do exercício anterior justifica a exclusão do autor do pleito eleitoral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Comissão Eleitoral não pode inovar nas exigências para participação eleitoral, criando critérios não previstos na Convenção do Condomínio nem no edital de convocação, como a exigência de apresentação da cadeia dominial completa, sobretudo quando não há indícios de que os demais condôminos possuam tal documentação em virtude da ausência de regularização fundiária. 4. A declaração de adimplência do candidato, emitida e aprovada pela própria Comissão Eleitoral, afasta a alegação de inadimplemento de obrigações condominiais, inclusive no tocante à reprovação das contas do período em que foi síndico. 5. A reprovação de contas de gestão anterior, desacompanhada de previsão normativa expressa, não constitui impedimento automático à participação em pleito eleitoral condominial. 6. A nulidade da assembleia se impõe diante da exclusão indevida de chapa concorrente, que compromete a legitimidade do processo eleitoral condominial. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.335, III; CPC, art. 1.012, § 1º, V; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.059. O recorrente aponta ofensa aos seguintes dispositivos normativos: a) artigo 489, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, por suposta negativa de prestação jurisdicional; b) artigo 493 do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que no curso do processo sobreveio uma nova assembleia geral condominial, a qual substituiu integralmente o contexto fático que fundamentava a presente demanda, o que esvazia a utilidade prática da tutela jurisdicional pretendida pelo recorrido, pois o referido contexto que motivou a propositura da ação foi superada por evento posterior. Pugna pelo reconhecimento da perda superveniente do objeto para que seja extinto o processo sem resolução do mérito; c) artigos…
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