Processo 0753051-45.2023.8.02.0001

TJAL • Recurso em Sentido Estrito

Tribunal
Número CNJ
0753051-45.2023.8.02.0001
Classe
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
Presidência
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0753051-45.2023.8.02.0001 - Recurso em Sentido Estrito - Maceió - Recorrente: Jonathan Santos Lima - Recorrido: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'Recurso Especial em Recurso em Sentido Estrito nº 0753051-45.2023.8.02.0001 Recorrente: Jonathan Santos Lima. Defensor P: Defensoria Pública do Estado de Alagoas. Recorrido: Ministério Público do Estado de Alagoas. DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por Jonathan Santos Lima, em face de acórdão oriundo da Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou o disposto no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 405/410, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo dispensado, em conformidade com o art. 6º, II, da Resolução STJ/GP nº 7/2025, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, inciso III, alínea ''a'', da Constituição Federal, sob o fundamento de que o acórdão objurgado violou o "Art. 121, §2º, incisos II, e IV do Código Penal: haja vista a manifesta improcedência das referidas qualificadoras (motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima)" (sic, fl. 190). Por oportuno, vejamos como o órgão julgador se pronunciou sobre a matéria: [...] 14. A Defesa sustenta que a cadeia de eventos que precedeu o crime, compreendendo o soco do réu na vítima no ônibus, a reação desta com ida armada à residência do acusado, a quebra do vidro e o enforcamento pelo réu, configura contexto de agressões recíprocas que afastaria a futilidade da motivação, tornando a qualificadora manifestamente improcedente. O argumento tem consistência teórica e encontra respaldo em parcela da jurisprudência que reconhece a incompatibilidade entre a qualificadora e a reciprocidade de agressões. Não obstante, ele não é apto, isoladamente, a justificar o decote neste momento processual, e os elementos dos autos demonstram a razão [...]. 17. O Superior Tribunal de Justiça, no AgRg no AREsp 1.737.292/GO, julgado pela Sexta Turma em 18 de setembro de 2018 sob relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, foi preciso ao assinalar que "a existência de discussão anterior ao cometimento do delito, entre vítima e acusado, por si só, não é suficiente para, de imediato, retirar da competência…

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