Processo 0753059-13.2025.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0753059-13.2025.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
20/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753059-13.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO AUGUSTO NOLETO MARANHAO CASSANELLO DO AMARAL REU: ANTONY ARAUJO COUTO, ADRIANA VASCONCELOS CARDOSO COUTO, AACJM HOLDING E PARTICIPACOES LTDA SENTENÇA I - Relatório Trata-se de processo de conhecimento proposto por JÚLIO AUGUSTO NOLETO MARANHÃO CASSANELLO DO AMARAL em face de ANTONY ARAÚJO COUTO, ADRIANA VASCONCELOS CARDOSO COUTO e AACJM HOLDING E PARTICIPAÇÕES LTDA, todos qualificados nos autos. O autor narrou, conforme emenda substitutiva de ID 252951262, que adquiriu um imóvel, ainda na planta, da empresa CONSULT – Construtora e Incorporadora LTDA., localizado na SQNW 108 BLOCO D APARTAMENTO 208, no qual, antes mesmo de efetivada a transferência perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, cedeu seus direitos para o réu Antony Araujo. Salientou que no registro do bem consta como promitentes compradores os requeridos Antony e Adriana, os quais promoveram a incorporação do imóvel para fins de integralização do capital social em favor da empresa requerida, da qual figuram como sócios administradores. Alegou que, apesar de não ser mais proprietário do imóvel, continua como titular perante a CAESB, a qual já promoveu o protesto de valores em aberto. Discorreu sobre a obrigação dos requeridos em efetuarem a transferência da titularidade. Sustentou que o episódio lhe causou prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais. Procuração anexa ao ID 252192980. Custas iniciais recolhidas ao ID 252194121. Decisão interlocutória, ID 252980527, indeferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Citados, os réus apresentaram contestação ao ID 260693112. Em preliminar, arguiram o seguinte: a) inépcia da inicial; b) ilegitimidade passiva das requeridas Adriana Vasconcelos e AACJM. No mérito, apontaram a perda do objeto atinente à obrigação de fazer. Discorreram sobre a inércia do demandante em regularizar a situação cadastral. Refutaram a tese de danos morais e materiais. Ao final, requereram o acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Procuração juntada ao ID 260693115. Intimado, o autor se manifestou em réplica ao ID 265126798. Decisão interlocutória, ID 266836343, rejeitando as preliminares, saneando o feito e fixando os pontos controvertidos. Decisão interlocutória, ID 269404827, determinando a expedição de ofício à CAESB. Resposta do ofício ao ID 274069745. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II - Fundamentação Como destinatário da prova, vislumbro, com base na documentação acostada aos autos, elementos hábeis e aptos a propiciar a formação de convencimento do órgão julgador, possibilitando, portanto, a apreciação do mérito. Nesse sentido, procedo ao julgamento conforme o estado do processo, pois não há a necessidade de produção de outras provas, uma vez que a questão jurídica controvertida é eminentemente de direito e se encontra suficientemente plasmada na documentação trazida, o que atrai a normatividade do artigo 355 do Código de Processo Civil. No caso concreto, o meio de prova adequado ao deslinde da controvérsia é unicamente documental, de forma que cada parte trouxe (ou deveria ter trazido) seu arcabouço probatório, estando, inclusive, precluso o prazo para apresentação de referido método de prova, nos termos do art. 434 do CPC. No mais, o juiz, como…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJDFT

O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados