Processo 0753075-61.2025.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0753075-61.2025.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0753075-61.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA Advogado(s) do reclamante: EMERSON LOPES DOS SANTOS AGRAVADO: VIRNA DE MORAES BRANDAO Advogado(s) do reclamado: DANIEL EUFRÁSIO DE SOUSA ALVES RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EDUCACIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA. APROVAÇÃO EM RESIDÊNCIA MÉDICA. TUTELA DE URGÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA NÃO ABSOLUTA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PRESENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por instituição de ensino superior contra decisão que, em ação de obrigação de fazer, deferiu tutela de urgência para determinar a colação de grau antecipada da autora, com expedição de certificado provisório, dispensa de disciplinas remanescentes e mensalidades, a fim de viabilizar matrícula em programa de residência médica, diante de desempenho acadêmico elevado e aprovação em processo seletivo . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar a demanda envolvendo colação de grau antecipada em instituição privada de ensino superior; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para manutenção da tutela de urgência que determinou a antecipação da colação de grau. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência da Justiça Federal exige interesse jurídico direto da União, o que não se verifica quando a controvérsia se limita à relação contratual entre aluno e instituição privada de ensino. 4. A demanda não envolve registro de diploma, credenciamento institucional ou ato de autoridade federal, afastando a competência da Justiça Federal. 5. A concessão de tutela de urgência exige probabilidade do direito e perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. 6. A autora demonstra elevado desempenho acadêmico, com integralização de grande parte da carga horária e alto coeficiente de rendimento. 7. A aprovação em programa de residência médica caracteriza situação excepcional apta a justificar a antecipação da colação de grau. 8. O art. 47, § 2º, da Lei nº 9.394/1996 admite a abreviação do curso para alunos com extraordinário aproveitamento. 9. O risco de perda da vaga na residência médica configura perigo de dano concreto e irreversível. 10. A autonomia universitária não possui caráter absoluto e deve ser compatibilizada com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 11. A intervenção judicial é legítima quando necessária para evitar prejuízo desproporcional ao discente, sem demonstração de dano pedagógico relevante à instituição. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Justiça Estadual é competente para julgar demandas relativas à colação de grau antecipada quando ausente interesse jurídico direto da União. 2. A antecipação da colação de grau é admissível em situações excepcionais, especialmente diante de desempenho acadêmico elevado e aprovação em residência médica. 3. A autonomia universitária não é absoluta e pode ser relativizada à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. O risco de perda de vaga em programa de residência médica configura perigo de dano apto a justificar tutela de urgência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207;…

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