Processo 0753084-26.2025.8.07.0001
TJDFT • Monitória
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753084-26.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA REQUERIDO: NELLA CRISTINA DANTAS BUENO SENTENÇA Trata-se de monitória ajuizada por INSTITUTO EURO-AMERICANO DE EDUCAÇÃO CIÊNCIA E TECNOLOGIA S/A em face de NELLA CRISTINA DANTAS BUENO, em que a parte autora pretende o recebimento de débitos oriundos de contrato de prestação de serviços educacionais. Alega a parte autora, em síntese, ser credora da requerida em razão de contrato de prestação de serviços educacionais firmado em 15 de abril de 2020 (ID 252212799), referente ao curso de Pós-Graduação, Especialização em Psicopedagogia Clínica e Institucional Escolar, Turma 65219302. Argumenta que a requerida se encontra inadimplente com o pagamento de 16 (dezesseis) mensalidades no valor mensal de R$ 370,00, referentes aos anos de 2020, 2021 e 2022, conforme extrato financeiro anexo (ID 252212801). Sustenta que o contrato de prestação de serviços educacionais, acompanhado do histórico escolar (ID 252212800) e do extrato financeiro, consubstanciam prova escrita sem eficácia de título executivo, hábil a aparelhar a ação monitória. O ato de citação foi devidamente realizado conforme demonstra a Certidão do Oficial de Justiça ao ID 271887392, na qual consta a entrega do mandado ao destinatário em 31.03.2026. Apesar de regularmente citada para pagar a dívida ou apresentar embargos no prazo legal de 15 dias, a requerida manteve-se inerte, conforme certificado pela secretaria do juízo no ID 275497163. É o breve relatório. DECIDO. O processo comporta julgamento direto do pedido, nos termos do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é essencialmente de direito e a prova é exclusivamente documental. Presentes os pressupostos processuais de existência e de validade da relação processual e as condições da ação, adentro a análise da questão meritória. A questão posta em julgamento centra-se na análise da existência de um contrato de prestação de serviços educacionais e, sobretudo, da efetiva prestação desses serviços no período compreendido entre os anos de 2020, 2021 e 2022, do qual decorreria o direito de crédito invocado pela parte autora. Registre-se, inicialmente, que, muito embora a requerida tenha sido pessoalmente citada (certidão de ID 271887392) e tenha deixado transcorrer o prazo legal sem efetuar o pagamento ou opor embargos à monitória (certidão de ID 275497163), tal circunstância, por si só, não dispensa o exame da higidez da prova escrita que instrui o pedido monitório. Isso porque a ação monitória exige, como pressuposto de admissibilidade e de procedência, a apresentação de "prova escrita sem eficácia de título executivo" (art. 700, caput, do Código de Processo Civil), da qual se possa extrair, com segurança, a existência da obrigação, a identificação do devedor e o valor do crédito. Deverá, ainda, haver a prova da efetiva prestação do serviço, pois não é possível cobrar algo não prestado. A regra de distribuição do ônus da prova impõe à parte autora a obrigação de produção de elementos de convencimento do fato constitutivo de seu direito, conforme prescreve o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que dispõe: "O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito". Nesse sentido, o professor Luiz…
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