Processo 0753084-86.2026.8.18.0000
TJPI • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 0753084-86.2026.8.18.0000 PACIENTE: PATRICK MAGALHAES BARROSO Advogado(s) do reclamante: PHILLIPE ANDRADE DA SILVA IMPETRADO: EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUERITOS DA COMARCA DE TERESINA RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PREJUDICIALIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Ordem de habeas corpus impetrada em favor de paciente preso em flagrante no contexto de operação policial voltada ao combate ao tráfico ilícito de entorpecentes e à atuação de organização criminosa, visando ao reconhecimento de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia e à revogação da prisão preventiva, mantida em virtude da gravidade concreta dos fatos e do histórico criminal do agente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar (i) se há excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, capaz de ensejar a ilegalidade da custódia, e (ii) se permanecem hígidos os fundamentos da prisão preventiva para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, da reiteração delitiva e da inserção do paciente em organização criminosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de excesso de prazo resta superada ante a superveniência do oferecimento da denúncia, o que prejudica o exame da matéria quanto a este ponto. 4. A manutenção da prisão preventiva encontra amparo na garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta dos fatos, envolvendo expressiva quantidade de entorpecentes e atuação estruturada em esquema criminoso. 5. O histórico de condenação anterior demonstra reiteração delitiva e acentua a periculosidade social do paciente, indicando que medidas cautelares diversas da prisão se mostram inadequadas e insuficientes para conter a continuidade da atividade criminosa. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a reincidência e a habitualidade delitiva constituem fundamentos idôneos para a segregação cautelar, reforçando o periculum libertatis decorrente da liberdade do agente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem de habeas corpus denegada, mantida a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 8. "A superveniência do oferecimento da denúncia prejudica a alegação de excesso de prazo e, demonstrada a gravidade concreta da conduta, a inserção do agente em organização criminosa e sua reiteração delitiva, é legítima a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, sendo inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPP, arts. 312, 319. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, HC 727.045/PB; STJ, HC 847.437/MG; STF, HC 206.116-AgR. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/05/2026 a 11/05/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Phillipe Andrade da Silva em favor de Patrick Magalhães Barroso, sob a…
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