Processo 0753098-70.2026.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0753098-70.2026.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5ª Câmara de Direito Público
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0753098-70.2026.8.18.0000 AGRAVANTE: ANTONIO ALVES SARAIVA Advogado(s) do reclamante: DIEGO SAMUEL GONCALVES CUNHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO SAMUEL GONCALVES CUNHA AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A AFASTÁ-LA. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que concedeu parcialmente os benefícios da gratuidade da justiça, deferindo desconto de 50% das custas processuais e parcelamento em 10 prestações, sob o fundamento de que a remuneração líquida do agravante ultrapassaria três salários mínimos. O agravante sustentou ser hipossuficiente, afirmando possuir renda líquida mensal de R$ 3.086,69, insuficiente para suportar integralmente as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência e de sua família. Requereu a concessão integral da assistência judiciária gratuita. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os pressupostos legais para a concessão integral da gratuidade da justiça ao agravante, diante da presunção de veracidade da declaração de insuficiência econômica prevista no art. 99, § 3º, do CPC e da ausência de elementos concretos aptos a afastá-la. III. Razões de decidir 3. A declaração de insuficiência econômica formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, somente podendo ser afastada mediante elementos concretos constantes dos autos que demonstrem capacidade financeira para arcar com as despesas processuais. 4. O agravante comprovou perceber remuneração líquida mensal de R$ 3.086,69, valor que, considerado em conjunto com o montante atribuído à causa e às respectivas custas processuais, revela potencial comprometimento da subsistência própria e familiar. 5. A legislação processual não exige demonstração de miserabilidade absoluta para concessão da gratuidade da justiça, bastando a comprovação de insuficiência de recursos para suportar os encargos processuais sem prejuízo do sustento da parte. 6. Ausentes elementos concretos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência, impõe-se a reforma da decisão agravada para concessão integral do benefício da gratuidade da justiça. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento conhecido e provido, em consonância com o parecer ministerial, para reformar a decisão agravada e conceder integralmente os benefícios da assistência judiciária gratuita ao agravante. Tese de julgamento: “1. A declaração de insuficiência econômica formulada por pessoa natural presume-se verdadeira, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. 2. A gratuidade da justiça somente pode ser indeferida quando houver elementos concretos nos autos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência. 3. A percepção de renda líquida modesta, aliada ao elevado valor das custas processuais, autoriza a concessão integral da assistência judiciária gratuita.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, §§ 2º, 3º e 4º, 1.015, V, e 1.017, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.055.899/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 20.06.2023, DJe…

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