Processo 0753104-14.2025.8.18.0000

TJPI • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0753104-14.2025.8.18.0000
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0753104-14.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: PAULO MARIANO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: OZANDO MARIANO DE MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO OZANDO MARIANO DE MOURA AGRAVADO: MIGUEL ALVES DE ARAUJO Advogado(s) do reclamado: RAIMUNDO NONATO RIBEIRO DE SOUSA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. FATO SUPERVENIENTE. DECISÃO NO RECURSO PRINCIPAL QUE RECEBE O APELO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. ANTINOMIA PROCESSUAL. PREVALÊNCIA DA DECISÃO EXARADA NOS AUTOS PRINCIPAIS. COERÊNCIA E SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, em sede de tutela cautelar antecedente, conferiu efeito suspensivo a futuro recurso de Apelação Cível, sobrestando os efeitos de sentença que determinou a reintegração de posse. O voto divergente aponta fato processual superveniente: nos autos principais da Apelação Cível nº 0802990-73.2022.8.18.0036, o Relator exarou decisão recebendo o recurso apenas no efeito devolutivo, em conformidade com o art. 1.012, § 1º, V, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia cinge-se a verificar a prevalência entre a decisão de efeito suspensivo proferida em sede de cautelar antecedente e a decisão posterior, exarada nos autos principais, que recebe o recurso de apelação unicamente no efeito devolutivo, visando evitar antinomia e tumulto processual. III. RAZÕES DE DECIDIR Da Antinomia Processual: A existência de duas decisões conflitantes — uma cautelar antecedente fixando efeito suspensivo e uma posterior no recurso principal negando-o — gera insegurança jurídica e tumulto processual. A decisão proferida nos autos principais, após a efetiva interposição do recurso, consubstancia o juízo de admissibilidade e o regime de eficácia do apelo, possuindo maior robustez e caráter definitivo sobre a matéria. Da Coerência e Segurança Jurídica: Uma vez que o Relator, nos autos principais, concluiu pela ausência dos requisitos do art. 1.012, § 4º, do CPC, realizando juízo de cognição adequado sobre a matéria, a tutela cautelar outrora concedida perdeu seus pressupostos. A manutenção da eficácia da cautelar, frente à decisão posterior em sentido contrário no processo principal, atenta contra o princípio da coerência dos atos processuais. Do Poder-Dever de Correção: Impõe-se a revogação da tutela cautelar antecedente para restaurar a harmonia processual e garantir a eficácia da sentença de reintegração de posse, que, por força de lei (art. 1.012, § 1º, V, do CPC), deve produzir efeitos imediatos. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo Interno provido para revogar a tutela cautelar que havia concedido efeito suspensivo à Apelação, devendo prevalecer a decisão que recebeu o apelo tão somente no efeito devolutivo. Tese de julgamento: Havendo decisão superveniente exarada nos autos da Apelação Cível que recebe o recurso apenas no efeito devolutivo, resta superada a decisão liminar proferida em sede de tutela cautelar antecedente que fixava efeito suspensivo, devendo prevalecer o regime jurídico fixado no recurso principal, em homenagem aos princípios da coerência, da segurança jurídica e da harmonia processual. Dispositivos relevantes citados: art. 1.012, caput e § 1º, inciso V, e § 4º, do Código de Processo…

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