Processo 0753110-76.2025.8.07.0016

TJDFT • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0753110-76.2025.8.07.0016
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Primeira Turma Recursal
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa. Juizado especial cível. Direito de consumidor. Recurso inominado. Serviço de telefonia. Indisponibilidade técnica. Cancelamento de linha. Ausência de comunicação adequada. Falha na prestação do serviço. Dano moral não configurado. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Em suas razões, afirma que a recorrida comunicou, de forma genérica, a necessidade de troca de tecnologia da linha telefônica de metálica para fibra óptica, tendo encaminhado técnico ao local, o qual, contudo, não realizou qualquer serviço. Afirma que em 16/12/2024 a linha telefônica foi cancelada, sem possibilidade de recuperação administrativa do número. Afirma que a ré não comprovou prévia comunicação acerca da descontinuação da tecnologia metálica, dando a entender que se tratava de atualização tecnológica e que manteria o serviço em funcionamento. Sustenta nulidade da sentença por fundamentação deficiente, por se basear em prova inexistente. Alega, ainda, que, reconhecida a impossibilidade superveniente de cumprimento da obrigação de fazer, impunha-se a conversão em perdas e danos, na forma do art. 499 do CPC, e não a improcedência dos pedidos. No mérito, aponta falha na prestação do serviço por descumprimento do dever de informação e defende a configuração de danos morais, em razão da interrupção de canal essencial de comunicação com clientes, fornecedores e parceiros. Ao final, requer a reforma da sentença, para condenação ao restabelecimento da linha telefônica e ao pagamento de R$ 12.000,00 a título de indenização por danos morais. Subsidiariamente, requer a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. 2. Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular. Foram apresentadas contrarrazões. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em analisar a ocorrência de falha na prestação do serviço e, em decorrência, o cabimento do restabelecimento da linha telefônica, bem como da indenização por danos morais. III. Razões de decidir 4. Preliminarmente, cumpre destacar que a sentença não se fundamentou em documento inexistente nos autos. Conforme consignado, foi determinado que a ré comprovasse a comunicação acerca da alteração de tecnologia à parte autora, não tendo sido cumprida tal diligência. A sentença, conduto, concluiu pela ocorrência da comunicação a partir do contexto probatório, o que não configura prova inexistente. A interpretação judicial dos fatos em desfavor da parte não implica em vício na fundamentação. Preliminar de nulidade rejeitada. 5. A relação jurídica entre as partes é consumerista, pois elas se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC. 6. No caso dos autos, a recorrente relata que utiliza os serviços da recorrida há cerca de 15 anos, de forma que a linha telefônica é um dos principais canais de comunicação entre o restaurante e seus clientes, fornecedores e parceiros. Contudo, afirma que recebeu notificação da recorrida informando a necessidade de trocar da tecnologia da linha, de fibra ótica para metálica. Posteriormente, foi enviado um técnico ao local que, no entanto, não realizou a substituição, tampouco informou o motivo de não execução do serviço. 7. A recorrida, em contestação, afirma ter comunicado a troca de tecnologia, inclusive com comprovante de entrega do telegrama (ID 81867130 – página 8) sem, contudo,…

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