Processo 0753120-39.2023.8.07.0001
TJDFT • Embargos de Declaração Cível
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Polo Passivo
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Ementa. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INTRÍNSECOS (OMISSÕES E CONTRADIÇÃO) INEXISTENTES. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração contra acórdão, sob a alegação da existência de omissões e contradição a serem supridas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão apresentaria omissões e contradição (defeitos intrínsecos) com relação à distribuição do ônus probatório conforme o Tema 1.300/STJ, à análise do parecer da assistente técnica, inclusive do laudo complementar, e à apreciação dos pedidos da parte autora conforme petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A “ratio essendi” dos embargos declaratórios é a de simplesmente corrigir o(s) defeito(s) intrínseco(s) da decisão judicial (CPC, art. 1.022, inc. I a III), para que seja garantida a sua harmonia lógica, inteireza, clareza e precisão, a compor, por assim dizer, um todo sistemático e coerente. 4. Inadequada a presente via recursal para reanálise de elemento fático (ou probatório) e/ou de questão jurídica que não satisfaz a pretensão da parte embargante [distribuição do ônus probatório conforme o Tema 1.300/STJ; análise do parecer da assistente técnica, inclusive do laudo complementar; apreciação dos pedidos da parte autora conforme petição inicial], cujo inconformismo revela o interesse em rediscutir o mérito e modificar o entendimento do colegiado. 5. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (CPC, art. 1.025). IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração não acolhidos. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I a III, e 1.025; RITJDFT, arts. 26 e 267. Jurisprudência relevante citada: STF, EDcl no AgRg no RE 809.185/PR, rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 14.06.2016; STJ, AgInt no AREsp 2071644/DF, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 28.11.2022.
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