Processo 0753125-53.2026.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0753125-53.2026.8.18.0000 AGRAVANTE: JOSEMIR RODRIGUES SOARES Advogado(s) do reclamante: CLARA PEREIRA COSTA, IVAN SOUZA SILVA JUNIOR AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MAXIMA S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, DANILO ARAGAO SANTOS, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. DECISÃO QUE DESIGNOU AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO SEM APRECIAR EXPRESSAMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA E O PEDIDO DE EXIBIÇÃO DOCUMENTAL. RECORRIBILIDADE IMEDIATA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO POLO PASSIVO. NATUREZA CONCURSAL DO PROCEDIMENTO. LIMITAÇÃO GLOBAL DOS DESCONTOS A 30% DA RENDA LÍQUIDA. AUSÊNCIA DE BASE LEGAL AUTOMÁTICA. CÁLCULO UNILATERAL. INCLUSÃO DE RUBRICAS NÃO COMPROVADAMENTE COMPULSÓRIAS. CONTRATOS DE MODALIDADES DISTINTAS. TEMA 1.085 DO STJ. MÍNIMO EXISTENCIAL. ADPFs 1.005, 1.006 E 1.097. CRÉDITO CONSIGNADO INCLUÍDO NA AFERIÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA. EXIBIÇÃO PRÉVIA DOS CONTRATOS E DEMONSTRATIVOS ANALÍTICOS. DEVER DE INFORMAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E COOPERAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, na qual o juízo de origem deferiu a gratuidade da justiça e designou audiência de conciliação, determinando ao consumidor a apresentação de proposta de plano de pagamento em até cinco anos, sem apreciar expressamente os pedidos de limitação imediata dos descontos bancários e de apresentação prévia dos contratos e demonstrativos das dívidas. O agravante sustenta que percebe remuneração bruta de R$ 10.199,08, que sua renda líquida corresponderia a R$ 5.672,37 e que as parcelas de empréstimos consignados e pessoais atingiriam R$ 3.798,59 mensais, comprometendo aproximadamente 67% da renda líquida por ele calculada. Requer a limitação global dos descontos a 30% e a exibição antecipada de todos os contratos bancários. Em tutela recursal, determinou-se a limitação dos descontos a 30% da renda líquida do agravante e a apresentação dos instrumentos contratuais e demonstrativos analíticos antes da audiência conciliatória. II. Questões em discussão As questões submetidas a julgamento consistem em definir: i) se a ausência ou postergação da apreciação da tutela de urgência é impugnável por agravo de instrumento; ii) se a presença da Caixa Econômica Federal desloca a competência para a Justiça Federal; iii) se a alegada situação de superendividamento autoriza, antes da completa instrução e da individualização das operações, a limitação indistinta de todos os descontos a 30% da renda líquida; e iv) se as instituições financeiras devem apresentar previamente os contratos e demonstrativos necessários à elaboração do plano de pagamento. III. Razões de decidir A decisão que posterga, expressa ou implicitamente, a apreciação de tutela provisória produz efeitos equivalentes ao indeferimento momentâneo da medida, sendo…
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